Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional, como mandado de segurança, habeas corpus e mandado de injunção, em embargos de divergência.
No caso, o recorrente buscava, em embargos de divergência contra decisão da Terceira Turma em recurso especial, utilizar como paradigma um acórdão da Primeira Turma proferido em mandado de segurança. A presidência do STJ, no entanto, indeferiu liminarmente o pedido, com base nos artigos 1.043, §1º, do CPC e 266, §1º, do Regimento Interno do tribunal, que delimitam o uso de embargos de divergência a julgamentos de recursos e ações de competência originária.
Função dos embargos é a pacificação jurisprudencial
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do voto prevalente, explicou que os embargos de divergência servem para garantir uniformidade da jurisprudência do tribunal, buscando segurança jurídica aos jurisdicionados. Ela observou que, no recurso especial, o STJ visa interpretar a legislação federal, enquanto nas ações de garantia constitucional – como o habeas corpus e o mandado de segurança – a análise jurídica se estende a questões constitucionais e não se limita a legislação federal, tornando-as distintas em natureza e exame.
Segundo a ministra, essa limitação foi reforçada pela Lei 13.256/2016, que revogou a possibilidade de embargos de divergência contra acórdãos de competência originária, restringindo o recurso apenas aos julgamentos de recursos especiais e agravos nesse tipo de recurso.
Precedentes reforçam entendimento
Maria Thereza de Assis Moura mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceram que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem ser usados como paradigmas nos embargos de divergência, pois isso ampliaria indevidamente a competência do STJ, que é constitucionalmente limitada à interpretação da legislação federal em sede de recurso especial.
A decisão, portanto, reafirma a posição do STJ de que o confronto de teses em embargos de divergência deve ocorrer apenas entre recursos com mesma natureza e grau de cognição.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a impossibilidade de confrontar teses jurídicas de recurso especial com aquelas fixadas em ações constitucionais – como habeas corpus e mandado de segurança – nos embargos de divergência. A decisão visa resguardar a competência do STJ para interpretação da legislação federal e evitar o alargamento da sua atuação em questões constitucionais.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.043, §1º: “Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou paradigma for proferido em habeas corpus ou mandado de segurança.” - Regimento Interno do STJ
Art. 266, §1º: “Os embargos de divergência não serão admitidos quando os acórdãos embargado e paradigma forem oriundos de ações constitucionais.”
Processo relacionado: EAREsp 2143376