STJ: é cabível ação rescisória para adequar decisões anteriores à modulação de efeitos determinada pelo STF

O STJ permite ajuste de decisões transitadas em julgado antes de 13/5/2021 à modulação do Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.245 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, conforme o artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível o ajuizamento de ação rescisória para ajustar decisões judiciais transitadas em julgado antes de 13/5/2021, conforme a modulação de efeitos do Tema 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento do STF determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ação rescisória: alinhamento de decisões ao entendimento atual do STF

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, argumentou que os parágrafos 5º e 8º do artigo 535 do CPC criam uma possibilidade específica para a ação rescisória: permitir a adequação de sentenças transitadas em julgado que estejam em desacordo com entendimentos vinculantes do STF estabelecidos posteriormente. O ministro ressaltou que o CPC autoriza a revisão de decisões que, embora corretas segundo a jurisprudência da época, agora estão desalinhadas das diretrizes atuais da Suprema Corte.

“As decisões judiciais precisam refletir os entendimentos vinculantes do STF para evitar conflitos entre coisas julgadas e a autoridade da Suprema Corte”, declarou o relator.

Acordão rescindendo e a inconstitucionalidade qualificada

Na análise do REsp 2.054.759, um dos casos submetidos ao julgamento do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria afirmou que o acórdão questionado apresenta “vício de inconstitucionalidade qualificada”. Isso ocorre porque ele contradiz os efeitos do Tema 69, especialmente no que se refere à modulação de efeitos determinada pelo STF após o trânsito em julgado.

O relator esclareceu que a Súmula 343 e o Tema 136 do STF, que limitam a ação rescisória por violação de “literal disposição de lei”, não se aplicam em casos de decisões consideradas inconstitucionais. Assim, o artigo 535 do CPC permanece válido e aplicável, mesmo que existam críticas sobre sua constitucionalidade.

Questão jurídica envolvida

O julgamento permite que decisões transitadas em julgado sejam revisadas por meio de ação rescisória quando estiverem em desacordo com entendimentos de repercussão geral do STF estabelecidos posteriormente. Esse entendimento visa harmonizar as decisões judiciais com as determinações do STF, garantindo a prevalência de decisões que excluem o ICMS da base de cálculo de tributos federais.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil, Artigo 535, § 8º: “A decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou quando resultar de decisão que o Supremo Tribunal Federal considerar incompatível com a Constituição Federal.”
  • Constituição Federal, Artigo 5º, XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
  • Tema 69 de Repercussão Geral do STF: Estabelece a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS/Cofins.

Processo relacionado: REsp 2054759

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