O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Emenda Constitucional 19/1998, que eliminou a obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos federais, estaduais e municipais. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, reafirma a validade da Reforma Administrativa de 1998, permitindo que novas contratações possam ocorrer pelo regime da CLT.
Histórico e questionamento da emenda
O artigo 39 da Constituição Federal de 1988, antes da emenda, exigia que União, estados e municípios adotassem um único regime de contratação (o estatutário) e planos de carreira uniformes para os servidores. A EC 19/1998 alterou essa exigência, permitindo que servidores públicos sejam contratados também pelo regime celetista. Partidos como PT, PDT, PCdoB e PSB contestaram a alteração, alegando falhas no processo legislativo de sua aprovação.
Processo legislativo e decisão do STF
Em 2007, o STF suspendeu a eficácia da emenda, mantendo a exigência do RJU até nova análise do mérito. No julgamento iniciado em 2020, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da alteração. Contudo, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência em 2021, defendendo que a emenda havia seguido o rito legislativo adequado e que a modificação na ordem do dispositivo em segundo turno não comprometia sua validade. O entendimento de Mendes prevaleceu, e o Plenário declarou a constitucionalidade da emenda.
Efeitos e aplicação da decisão
A decisão só será aplicada a futuras contratações, mantendo o regime atual dos servidores admitidos antes da decisão. Dessa forma, entes federativos que optarem pelo regime celetista para novos servidores deverão estabelecer normas específicas para essas contratações, enquanto os atuais servidores continuarão regidos pelo RJU.
Questão jurídica envolvida
O julgamento reafirma a importância do cumprimento estrito do processo legislativo para emendas constitucionais e a competência do legislador para definir o regime jurídico de servidores públicos, observados os requisitos constitucionais.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 39, redação anterior à EC 19/1998:
“A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Processo relacionado: ADI 2135