TRF1 revê parecer de comissão de heteroidentificação e determina matrícula de candidato em vaga para pessoas pardas em universidade federal

A relatora afirmou que a condição de pessoa parda do candidato foi devidamente comprovada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu a matrícula de um candidato aprovado nas vagas reservadas para pessoas pardas no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), contrariando parecer da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial da instituição. A UNIFAP alegou que, conforme o edital, a autodeclaração estava sujeita à verificação pela comissão, que concluiu que o aluno não possuía as características fenotípicas exigidas para a vaga.

Decisão e fundamentação

A relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, fundamentou a decisão com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera válida a atuação de comissões de heteroidentificação como método suplementar para evitar fraudes nas políticas de cotas. Contudo, a magistrada mencionou também que a jurisprudência do TRF1 permite que a decisão da comissão seja revista se as características fenotípicas do candidato forem claramente comprovadas, o que ocorreu neste caso com base em fotos e inspeção judicial.

A relatora afirmou que a condição de pessoa parda do candidato foi devidamente comprovada, e o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIFAP, assegurando a matrícula do aluno.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a autodeclaração racial e o papel das comissões de heteroidentificação em processos seletivos de cotas raciais. No caso, a Justiça balanceou a legitimidade das comissões com a possibilidade de revisão judicial quando provas demonstram o fenótipo adequado ao conceito de pessoa parda, conforme as diretrizes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 5º, caput – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”
    • Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
  • Lei de Cotas para Educação Superior (Lei nº 12.711/2012): regula a reserva de vagas para estudantes em condições de vulnerabilidade social e étnico-racial em universidades federais.

Processo relacionado: 1001404-47.2022.4.01.3100

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