STJ: morte de autor em ação de divórcio não impede dissolução do casamento

Terceira Turma decide que divórcio pode ser reconhecido postumamente para preservar a vontade manifestada em vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor durante o processo de divórcio não impede a dissolução do casamento, desde que a intenção tenha sido expressamente manifestada em vida. O entendimento foi fundamentado no direito potestativo ao divórcio, que independe da anuência do cônjuge.

Caso no TJRJ: revogação da liminar após falecimento

O caso envolveu um homem que, gravemente enfermo, entrou com ação de divórcio e obteve antecipação de tutela no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para o reconhecimento provisório do divórcio. No entanto, com o falecimento do autor antes do julgamento de mérito, o TJRJ extinguiu a ação, considerando a morte como causa natural da dissolução do casamento.

Diante disso, o espólio e as herdeiras recorreram ao STJ para manter o reconhecimento do divórcio, argumentando que a antecipação da tutela teria caracterizado um julgamento prévio do mérito.

Direito potestativo ao divórcio: apenas a vontade de um cônjuge é necessária

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que a Emenda Constitucional 66/2010 aboliu requisitos prévios para o divórcio, transformando-o em um direito potestativo. Ou seja, o divórcio se tornou um direito que depende apenas da vontade de uma das partes, sem necessidade de justificativa ou de condições como prazos e consentimento do cônjuge.

Efeitos do divórcio reconhecidos postumamente

O ministro destacou que, uma vez manifestada a vontade pelo divórcio e formalizada a ação judicial, a dissolução do casamento pode ocorrer independentemente da conclusão do processo para questões acessórias, como divisão de patrimônio ou guarda de filhos. Assim, o falecimento do autor não deve invalidar essa manifestação de vontade.

“A natureza do direito material em juízo prevalece sobre a causa mortis como razão da dissolução matrimonial”, afirmou Villas Bôas Cueva, reforçando que a intenção expressa do falecido em vida deve ser respeitada.

Questão jurídica envolvida

A decisão reflete o entendimento de que o divórcio é um direito potestativo, não sujeito à resistência do cônjuge e fundamentado no princípio da liberdade individual e do artigo 226 da Constituição Federal. Esse direito independe da continuidade processual para atingir o efeito de dissolução do vínculo matrimonial, desde que a manifestação de vontade tenha sido válida.

Legislação de referência

  • Emenda Constitucional 66/2010:”Art. 226. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
  • Código de Processo Civil, Artigos 355 e 356:”Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o mérito quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer a hipótese do art. 344 ou, citado para a causa, deixar de contestar o pedido.””Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento.”

Processo relacionado: Em sigilo

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