A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que obriga Furnas Centrais Elétricas S.A. a reconhecer o vínculo de um eletricista desde a sua contratação inicial por prestadoras de serviço, considerando a terceirização como fraudulenta. O eletricista foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão em um concurso de 1997, mas somente foi admitido pela estatal em 2002, após anos de contratos com empresas terceirizadas.
Segundo o trabalhador, essa terceirização prejudicou sua carreira, que permaneceu estagnada e sem os benefícios dos empregados de Furnas. Ele pleiteou a retroatividade de seu contrato à data da contratação pela primeira terceirizada, para que fossem aplicados os mesmos reajustes, promoções e direitos concedidos aos demais eletricistas concursados.
Defesa da estatal e alegações de cadastro reserva
Em defesa, Furnas afirmou que o concurso se destinava apenas à formação de cadastro reserva e que a nomeação imediata não era garantida. A empresa alegou que, na época, estava na lista de estatais para privatização, o que impossibilitava contratações diretas.
TST considera vínculo direto desde o início
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e o juízo de primeiro grau concordaram com o eletricista. Ambos entenderam que o trabalhador sempre executou tarefas essenciais à estatal e que recebia treinamento diretamente de Furnas, o que caracteriza uma fraude na terceirização. Com isso, foi reconhecido o vínculo direto com a estatal desde o início de sua atuação como terceirizado.
Expectativa de direito convertida em direito subjetivo
Ao analisar o recurso de Furnas, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a jurisprudência do TST, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sustenta que a aprovação em cadastro reserva gera apenas expectativa de direito. Porém, essa expectativa transforma-se em direito subjetivo quando a administração pública contrata pessoal terceirizado para a mesma função do concurso, durante a validade do certame, caracterizando desvio de finalidade.
A decisão foi unânime, firmando o direito do eletricista ao reconhecimento de vínculo direto e retroativo com Furnas.
Questão jurídica envolvida
A questão central foi a legalidade da terceirização para funções previstas em concurso público, em desacordo com os princípios do Direito Administrativo. O TST baseou-se no entendimento de que a contratação precária para funções de concursados evidencia desvio de finalidade do ato administrativo, convertendo expectativa de direito em direito subjetivo.
Legislação de referência
- Estatuto dos Servidores Públicos – Lei 8.112/1990
- Lei das Estatais – Lei 13.303/2016
- Súmula 331 do TST: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.”
Processo relacionado: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095