No Acórdão 2190/2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que, nos casos em que a Administração Pública optar pelo sigilo do orçamento estimado de uma contratação – conforme permite o artigo 24 da Lei 14.133/2021 –, o valor pode ser divulgado publicamente após a fase de lances, desde que as propostas permaneçam acima do preço de referência. A decisão visa tornar a fase de negociação mais eficiente e evitar tratamento desigual entre os licitantes.
Contexto e base legal
O entendimento do TCU foi motivado pelo Pregão Eletrônico 90005/2024, realizado pelo Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo. Nesse certame, o item 10.1 do termo de referência estabelecia que o orçamento estimado, por ser sigiloso, não deveria ser revelado até o encerramento do julgamento das propostas. Contudo, o TCU concluiu que, após a fase de lances, o sigilo deixa de beneficiar o processo e pode ser suspenso para facilitar a negociação de preços, desde que isso ocorra em ato público e com a devida justificativa.
O tribunal observou que a possibilidade de sigilo visa evitar que os licitantes ancorem seus preços na estimativa fornecida pela administração, garantindo que ofereçam suas melhores propostas. No entanto, quando todos os preços ofertados estão acima do valor de referência, a revelação do orçamento pode ser estratégica para que os licitantes ajustem suas propostas conforme os limites estabelecidos.
Fundamentação na Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021, especificamente o artigo 24, autoriza a administração pública a decidir pelo sigilo do orçamento estimado para evitar o viés dos preços em relação à referência, mas não impõe que o valor permaneça confidencial até o final do certame. Assim, o TCU recomendou que o gestor público permita a divulgação após a fase de lances, quando necessária à negociação com os participantes, desde que haja justificativa formal e o ato ocorra de forma pública, preservando o princípio da isonomia.
Questão jurídica envolvida
O TCU abordou a possibilidade de flexibilização do sigilo do orçamento, com o objetivo de garantir a efetividade da fase de negociação, sem comprometer a igualdade de condições entre os participantes do processo licitatório. A decisão, fundamentada na Lei 14.133/2021, assegura que a administração pública tenha instrumentos para negociar com transparência e justiça quando necessário ajustar os preços ofertados aos valores de referência.
Legislação de referência:
Lei 14.133/2021:
- Artigo 18, parágrafo 1º, inciso VI – Estabelece que a estimativa do valor da contratação e os preços unitários referenciais podem ser sigilosos até a conclusão da licitação.
- Artigo 24 – Permite a manutenção do orçamento estimado sob sigilo, desde que justificado, preservando a transparência para os licitantes nas demais informações essenciais para a formulação das propostas.
Processo relacionado: Acórdão 2190/2024, Plenário