Um motorista de 70 anos, ex-funcionário da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por dispensa discriminatória. Este é o segundo processo que o trabalhador move contra a Metamat pelo mesmo motivo. Ele ingressou na empresa em 1983 e, após 40 anos de trabalho, foi dispensado em fevereiro de 2023, poucos dias após seu aniversário de 70 anos.
Na primeira ação, em 2019, ele havia sido reintegrado ao emprego após decisão favorável da Justiça. No entanto, ao ser dispensado novamente, ele ajuizou uma nova ação trabalhista, alegando discriminação etária.
Decisões judiciais
Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Insatisfeito, o motorista recorreu, solicitando também a aplicação da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, inclusive baseadas na idade. Segundo essa lei, trabalhadores vítimas de discriminação têm direito à reintegração ou ao pagamento em dobro da remuneração desde a data da dispensa.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) acolheu o pedido e ampliou a condenação. Em decisão unânime, o Tribunal determinou o pagamento em dobro desde a dispensa até o julgamento, realizado em maio de 2024. Posteriormente, o caso foi encerrado por acordo, cumprido até setembro de 2024.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a aplicação da Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias, como a dispensa de empregados por idade, raça ou sexo. O etarismo, reconhecido como forma de discriminação, é combatido por meio da garantia de reintegração ou pagamento em dobro ao trabalhador.
Legislação de referência
- Lei 9.029/1995, Art. 1º: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (…)”
- Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXX: “Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”
Processo relacionado: 0000155-27.2023.5.23.0003