O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, decidiu conceder um prazo adicional para que a União finalize a regulamentação do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que trata de omissões do Poder Público que afetam a saúde e a subsistência das populações indígenas.
Prazos e medidas estabelecidas
A decisão concede 30 dias para a publicação de atos internos da Funai relacionados à sua atuação nas terras indígenas e mais 60 dias para regulamentar ações que envolvam a necessidade de articulação com outros ministérios e órgãos do governo federal. O ministro Barroso ressaltou que a complexidade do tema e a necessidade de colaboração interministerial justificam a prorrogação dos prazos.
Acordos e ações da União
A União argumentou que tem buscado o alinhamento entre diversas instituições do Poder Executivo para a estruturação do poder de polícia da Funai. As ações incluem consultas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Advocacia-Geral da União e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, além de parcerias com a Escola Nacional de Administração Pública para a formação de fiscais da Funai.
Proteção e monitoramento das terras indígenas
Em março, Barroso já havia concedido à União um prazo inicial de 180 dias para regulamentar a atuação da Funai, quando homologou planos de desintrusão para a retirada de invasores de terras indígenas no Pará. O ministro destacou, à época, que a continuidade e sustentabilidade das ações, com monitoramento constante, são essenciais para garantir a proteção dessas regiões.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a regulamentação do poder de polícia da Funai, essencial para a proteção das terras indígenas e a garantia da segurança dos povos originários. A medida visa a assegurar a presença adequada da Funai nas regiões de conflito, bem como a articulação necessária com outros órgãos do governo para uma atuação coordenada.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 231:
“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”
Processo relacionado: ADPF 709