A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o arrematante de imóvel em leilão judicial não responde pelos débitos tributários que incidiam sobre o bem até a data da alienação. A decisão, tomada em julgamento de recurso repetitivo, proíbe a prática, comum nos editais de leilão, de atribuir ao arrematante a responsabilidade pelos tributos pendentes.
Efeitos da decisão e modulação
Devido à mudança na jurisprudência, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, tornando-a aplicável apenas aos leilões cujos editais sejam publicados após a decisão. No entanto, pedidos administrativos e ações judiciais já em andamento poderão aplicar a tese imediatamente, conforme expresso pelo relator do tema, ministro Teodoro Silva Santos.
Código Tributário Nacional garante que o arrematante recebe o bem livre de ônus fiscais
O ministro Teodoro Silva Santos lembrou que o CTN, recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, prevê que o crédito tributário se sub-roga no preço pago pelo arrematante em leilão judicial. A regra do artigo 130 estabelece que, em alienações judiciais, o valor pago é direcionado para quitação das dívidas, de modo que o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus. Assim, não há relação de causalidade entre os tributos do antigo proprietário e o novo adquirente.
A dívida é sub-rogada no valor do arremate
De acordo com o STJ, a sub-rogação no valor ofertado no leilão judicial garante que os débitos fiscais tenham sua satisfação possível, concorrendo com outros credores, como os trabalhistas, que possuem prioridade. Caso o valor da venda não cubra a totalidade da dívida, a Fazenda Pública deverá buscar o antigo proprietário para recuperação do valor remanescente, como ressaltado pelo relator.
Edital de leilão não pode se sobrepor ao CTN
A decisão destaca que, ainda que o edital do leilão informe sobre tributos pendentes, o comando do CTN não pode ser substituído por simples previsão editalícia. Para o relator, o CTN – norma de status complementar – não permite que dispositivos processuais em sentido contrário imponham ao arrematante a responsabilidade por tributos anteriores. O ministro frisou que é irrelevante o arrematante ter ciência prévia sobre os débitos, pois essa regra de responsabilidade é indisponível.
Questão jurídica envolvida
O STJ reitera que a regra do artigo 130, parágrafo único, do CTN isenta o arrematante de obrigações fiscais passadas ao adquirir imóvel em hasta pública. A sub-rogação no valor do arremate é obrigatória, sendo inválida qualquer tentativa de impor ônus ao arrematante por meio de edital.
Legislação de referência
Código Tributário Nacional, artigo 130, parágrafo único:
“Na alienação em hasta pública, o crédito tributário sub-roga-se no preço, isentando o arrematante de responsabilidade.”
Processos relacionados: REsp 1914902, REsp 1944757, REsp 1961835