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STJ reafirma obrigatoriedade de dupla visita da ANP em fiscalização de pequenas empresas que trabalham com GLP

Primeira Turma reconhece direito de microempresas ao procedimento orientativo antes da aplicação de multa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visita em fiscalizações de microempresas e empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão foi unânime e reafirma o direito dessas empresas a uma visita de orientação antes de qualquer aplicação de multa, conforme prevê o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Caso de microempresa multada por armazenamento irregular

A controvérsia teve origem em uma multa aplicada a uma microempresa que comercializa GLP e foi autuada pela ANP por armazenar os recipientes de forma irregular. Em defesa, a empresa alegou que a ANP não respeitou o procedimento de dupla visita, exigindo que, antes da multa, fosse realizada uma primeira visita orientativa.

ANP alega dispensa da dupla visita por risco do GLP

Ao recorrer ao STJ, a ANP defendeu que, por se tratar de um produto inflamável e perigoso, o GLP se enquadraria nas exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, que dispensa a dupla visita em atividades de alto risco. Contudo, o ministro relator, Gurgel de Faria, destacou que o entendimento consolidado do tribunal exige que atividades de alto risco sejam especificadas previamente por ato normativo.

Mudança de entendimento com a Resolução 759/2018 da ANP

No julgamento do REsp 1.952.610, a Primeira Turma, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, interpretou que cabe aos órgãos de fiscalização, por meio de atos infralegais, definir quais atividades dispensam a dupla visita. A ANP cumpriu essa exigência com a Resolução 759/2018, que, segundo o STJ, não considera o armazenamento conjunto de recipientes de gás cheios e vazios como situação de risco que dispense a dupla visita.

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que a jurisprudência atual se fundamenta nesse último julgamento e reafirmou que a ANP deve realizar a primeira visita de caráter orientativo, cumprindo assim a norma do Estatuto da Microempresa.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicabilidade do princípio da dupla visita a atividades com GLP, reafirmando que apenas situações de risco específico, previamente listadas em norma pela ANP, podem dispensar essa regra. O STJ reforça o direito de micro e pequenas empresas ao procedimento orientativo antes da aplicação de penalidades.

Legislação de referência

Artigo 55, § 1º e § 3º, da Lei Complementar 123/2006:
“Estabelece a necessidade de dupla visita orientativa para microempresas, exceto em atividades de alto risco, conforme definido por norma específica.”

Processo relacionado: REsp 2024779

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