O Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão do Acórdão 2121/2024, aplicou multa a duas pareceristas jurídicas por terem atestado a regularidade de uma minuta de edital sem a inclusão de orçamento detalhado e justificativa de preços. A decisão foi fundamentada no entendimento de que tal omissão caracteriza erro grosseiro, nos termos do artigo 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb), o que legitima o exercício do poder sancionatório do TCU.
A ausência de documentação essencial no processo licitatório
As advogadas emitiram pareceres sem analisar os documentos obrigatórios de orçamento e justificativa de preços. Apesar de argumentarem que o parecer jurídico limitava-se aos aspectos formais do certame, o TCU entendeu que a ausência de tais documentos comprometeu a transparência e o controle do processo, desconsiderando informações essenciais para a licitação.
Argumentos de defesa e análise do TCU
Ambas as pareceristas alegaram que seu papel se restringia à análise formal e que a falta de orçamento detalhado não constituiria um erro grave ou um desvio de conduta. No entanto, o relator, ministro Benjamin Zymler, rejeitou esses argumentos, destacando que a ausência de uma planilha de custos unitários é uma falha evidente que deveria ter sido apontada, pois não exige conhecimento técnico ou pesquisa aprofundada. Essa falha foi considerada um erro grosseiro que infringe o dever de cuidado esperado dos pareceristas.
Multa individual às pareceristas por erro grosseiro
O TCU aplicou a cada uma das pareceristas uma multa de R$ 10.000,00, com base no artigo 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, que estabelece sanções para atos que causam prejuízo ao erário. O entendimento do tribunal é que a responsabilidade das pareceristas não é afastada pela natureza opinativa de seus pareceres, especialmente quando o erro cometido compromete a legalidade do processo licitatório.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a interpretação do conceito de erro grosseiro na emissão de pareceres jurídicos, destacando a responsabilidade dos advogados públicos em detectar irregularidades que comprometam a transparência e a legalidade dos processos licitatórios. O TCU reafirma que a ausência de orçamento detalhado em um parecer jurídico configura uma infração grave e sujeita o parecerista a sanções.
Legislação de referência
Artigo 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb):
“Responsabiliza o agente público que, em sua atuação, age com erro grosseiro, desconsiderando elementos básicos para a segurança do procedimento.”
Artigo 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992:
“Prevê a aplicação de multas a agentes que cometam atos prejudiciais à Administração Pública.”
Processo relacionado: Acórdão 2121/2024/2024, Plenário