A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma operadora de plano de saúde deve custear integralmente as terapias de musicoterapia e equoterapia indicadas como parte do tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O relator do caso, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, considerou que a cobertura integral é essencial para o atendimento multiprofissional e individualizado garantido pela legislação brasileira.
Fundamentação legal e normativa
O juiz federal baseou sua decisão na Lei nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o acesso a uma rede de suporte multiprofissional. Ele também destacou a Resolução Normativa nº 539 da ANS, publicada em julho de 2022, que determina a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para beneficiários diagnosticados com TEA.
Além disso, o magistrado mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, que determina a cobertura integral de terapias específicas e necessárias para o tratamento de autismo, como o método ABA, sem restrição de sessões. A decisão do TRF1, portanto, reafirma a obrigação das operadoras em fornecer cobertura para métodos terapêuticos suplementares, como musicoterapia e equoterapia.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação das operadoras de planos de saúde quanto ao atendimento integral e especializado em casos de TEA, obrigando-as a fornecer terapias complementares e necessárias ao desenvolvimento e reabilitação dos pacientes.
Legislação de referência
Lei nº 12.764/2012, Art. 2º, Inciso I
“Estabelece o direito à saúde e à proteção social, com a oferta de rede de serviços especializados, para atender as necessidades de pessoas com TEA.”
Resolução Normativa nº 539 da ANS
“Determina a obrigatoriedade de cobertura de sessões com profissionais especializados para tratamento de TEA.”
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – AgInt no REsp n. 1.900.671/SP
“Estabelece o entendimento de que o tratamento de TEA demanda cobertura integral, sem restrições de métodos específicos.”
Processo relacionado: 1011561-57.2019.4.01.3400