O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a incidência de uma alíquota única de 25% de Imposto de Renda sobre pensões e aposentadorias de brasileiros residentes no exterior é inconstitucional. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, em sessão virtual encerrada em 18 de outubro, reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança com repercussão geral (Tema 1.174).
Origem do caso
A alíquota de 25% foi instituída pela Lei 9.779/1999 e mantida na Lei 13.315/2016. O caso que motivou o julgamento foi iniciado por uma brasileira residente em Portugal que recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, equivalente a um salário mínimo. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região havia declarado a alíquota inconstitucional, determinando que fosse aplicada a tabela de alíquotas progressivas do Imposto de Renda.
Argumento da União
A União argumentou no STF que a alíquota única de 25% se justifica pela necessidade de tributar na fonte, uma vez que os residentes no exterior não precisam apresentar declaração de ajuste anual no Brasil. A defesa destacou que o tratamento diferenciado está fundamentado em questões territoriais, pois a Fazenda Nacional não tem jurisdição em território estrangeiro.
Decisão do STF: progressividade e vedação ao confisco
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi destacado que a aplicação da alíquota de 25% sobre a totalidade dos rendimentos dos residentes no exterior viola o princípio da progressividade do Imposto de Renda e contraria a vedação ao confisco. Segundo Toffoli, a cobrança ignora que aposentadorias e pensões são geralmente as principais fontes de renda dos beneficiários, aplicando uma alíquota elevada sem considerar isenções previstas para residentes no país.
Princípios de isonomia e capacidade contributiva
Toffoli também afirmou que a alíquota única fere os princípios da isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva. A decisão destacou a desigualdade gerada pelo tratamento entre residentes no Brasil, que têm acesso à tabela progressiva e podem fazer deduções, e os residentes no exterior, que estão sujeitos a uma alíquota fixa de 25%, sem possibilidade de deduções.
Tese firmada com repercussão geral
A tese aprovada pelo Plenário com repercussão geral estabelece:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Questão jurídica envolvida
O caso discutiu a constitucionalidade da cobrança de uma alíquota única de 25% de Imposto de Renda sobre pensões e aposentadorias de brasileiros que vivem no exterior. O STF considerou a alíquota inconstitucional por ferir os princípios da progressividade, da vedação ao confisco, da isonomia e da capacidade contributiva. A decisão determina que a tributação deve respeitar a tabela progressiva aplicável aos residentes no país, permitindo uma carga tributária mais justa.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 145, § 1º:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” - Lei 9.779/1999, artigo 7º:
“Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Processo relacionado: ARE 1327491