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STJ: não cabe honorários advocatícios quando exceção de pré-executividade extingue execução fiscal por prescrição intercorrente

Tese do Tema 1.229 define que, pela causalidade, não há verba honorária em exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.229 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal devido à prescrição intercorrente, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a análise deve considerar os princípios da sucumbência e da causalidade, que regem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.

Diferença entre os princípios da sucumbência e da causalidade

O ministro explicou que o princípio da sucumbência implica que a parte perdedora deva pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Já o princípio da causalidade responsabiliza quem deu causa à necessidade da judicialização. Nesse contexto, na execução fiscal, a prescrição intercorrente decorre da falta de bens penhoráveis ou do não comparecimento do devedor, fatores diretamente relacionados ao devedor e não ao credor.

Prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal

No entendimento do relator, a prescrição intercorrente é acionada durante o curso da execução fiscal, conforme disposto no artigo 40 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF). Esse dispositivo foi ratificado no Tema 390 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade do artigo 40 e definiu que o prazo de suspensão de um ano da execução fiscal é processual, com início automático do prazo prescricional de cinco anos após o decurso desse período.

Vedação à fixação de honorários advocatícios na prescrição intercorrente

O ministro Gurgel de Faria argumentou que a determinação da prescrição no curso da execução fiscal, mesmo quando provocada pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade, não implica ônus sucumbenciais para o credor. De acordo com o relator, a fixação de honorários beneficiaria indevidamente a parte que não cumpriu suas obrigações no prazo adequado.

Aplicação da tese mesmo em caso de resistência do ente público

O STJ reafirmou que a exclusão de honorários advocatícios deve ser mantida, independentemente de eventual resistência da Fazenda Pública contra a alegação de prescrição intercorrente. “Se a prescrição é acolhida por meio de exceção de pré-executividade, não cabe fixação de honorários”, pontuou Gurgel de Faria, alinhando-se a julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma.

Questão jurídica envolvida

A tese fixada pelo STJ trata da interpretação dos princípios da causalidade e da sucumbência aplicados à execução fiscal. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, não gera honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, pois os valores exigidos não configuram uma derrota processual do credor.

Legislação de referência

Artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):
“O juiz suspenderá a execução quando não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor.”

Artigo 85 do Código de Processo Civil:
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Processos relacionados: REsp 2046269, REsp 2050597 e REsp 2076321

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