Uma trabalhadora de um restaurante na Barra Funda, zona oeste de São Paulo, garantiu o direito à indenização por assédio moral após comprovar que era submetida a xingamentos e humilhações constantes por parte de seu chefe. A funcionária relatou que foi chamada de “terrorista”, “songa monga” e “desleixada” pelo sócio e chefe de cozinha do estabelecimento, o que lhe causou crises de ansiedade e a obrigou a iniciar tratamento psicológico.
Testemunhas confirmam xingamentos
Apesar de a empresa ter negado as acusações, os depoimentos colhidos no processo corroboraram as alegações da trabalhadora. Uma testemunha do empregador afirmou que xingamentos como “burra”, “ineficiente” e “lesada” eram considerados normais na cozinha e vistos como “incentivos”, enquanto a testemunha da reclamante, que também era cozinheiro, contou que as ofensas contra a autora eram ainda mais graves por ela ser o braço direito do gerente.
Decisão judicial
Na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Milena Barreto Pontes Sodré classificou as ofensas como assédio moral, ressaltando que xingamentos e agressões não podem ser considerados incentivos, mesmo em ambientes como cozinhas profissionais. A magistrada criticou a ideia de que certos comportamentos, popularizados por programas de televisão, sejam aceitáveis no ambiente de trabalho. “O meio ambiente de trabalho sadio é mantido com respeito, tolerância, cordialidade e fidúcia”, afirmou.
Condenação
A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo à funcionária todos os direitos de uma dispensa imotivada. A empresa poderá recorrer da decisão.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, configurado pela conduta abusiva e reiterada do empregador, que humilhou e ofendeu a trabalhadora de forma sistemática. O assédio moral é uma violação da dignidade psíquica do empregado, sendo passível de indenização conforme a legislação trabalhista brasileira.
Legislação de referência
Art. 483, CLT:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.”
Art. 186, Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Processo relacionado: 1000019-11.2024.5.02.0052