A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização a seus vizinhos, após seu cachorro atacar e matar o animal de estimação deles. A condenação foi mantida com base no artigo 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do dono do animal.
A ré havia alegado que tomou as medidas de segurança necessárias e que o ocorrido foi uma fatalidade, mas o colegiado entendeu que houve negligência no dever de guarda e vigilância. O ataque aconteceu quando o cachorro da ré ultrapassou o muro divisório e matou o animal dos vizinhos.
Construção de canil inadequada
A Turma Recursal destacou que a responsabilidade pela segurança do animal é do proprietário. No caso, ficou evidente a falta de cuidado, pois o canil estava localizado próximo ao imóvel dos autores, sem as devidas medidas de segurança, o que permitiu o ataque. Dessa forma, a ré foi considerada negligente, e a alegação de caso fortuito ou força maior foi rejeitada.
A decisão também determinou que a ré construa um novo canil em um local adequado, não encostado no muro de divisa, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
Danos morais pelo sofrimento dos donos
O colegiado entendeu que o ataque resultou não apenas na perda do animal de estimação, mas também em um abalo emocional significativo para os proprietários, configurando danos morais. O relator destacou que a morte abrupta de um animal de estimação, causada por outro animal, não pode ser tratada como um mero dissabor, mas como uma violação ao direito de personalidade dos donos, que sofreram com a perda.
O valor fixado para os danos morais foi de R$ 5 mil para cada autor, além de R$ 770 em despesas veterinárias, conforme determinado na decisão de primeira instância.
Questão jurídica envolvida
A decisão baseia-se na responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 936 do Código Civil, que impõe ao proprietário de um animal o dever de ressarcir danos causados pelo mesmo, salvo em caso de culpa da vítima ou força maior. O entendimento dos juízes foi que a ré negligenciou suas responsabilidades ao não garantir a segurança necessária para evitar o ataque de seu cão.
Legislação de referência
Código Civil – Art. 936:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Processo relacionado: 0715754-18.2023.8.07.0016