A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concurso público não pode resultar em restrições artificiais ao direito de escolha dos candidatos mais bem colocados. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia negado o pedido de um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça.
O candidato alegou que, após sua convocação, 20 dias depois, uma nova chamada ofereceu opções de lotação mais vantajosas, o que prejudicou sua escolha inicial. Ele sustentou que foi preterido de forma arbitrária, o que violou o princípio da igualdade de oportunidades no concurso.
Curto prazo entre convocações gera questionamentos
No voto prevalente, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o intervalo de apenas 20 dias entre as convocações violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele enfatizou que a convocação deve seguir a estrita ordem de classificação, e qualquer preferência dada a candidatos com classificação inferior infringe os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Segundo o relator, a administração pública pode decidir o momento adequado para a nomeação dos candidatos aprovados, mas não pode preterir arbitrariamente candidatos melhor classificados, sob pena de violar o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Decisão alinhada com jurisprudência do STF
O ministro também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784 com repercussão geral, já decidiu que a administração pública deve exercer sua discricionariedade dentro dos limites impostos pelos direitos fundamentais e pelas normas constitucionais. O fracionamento das nomeações, portanto, deve respeitar esses limites.
Com isso, o STJ assegurou o direito de preferência dos candidatos mais bem classificados na escolha das vagas disponíveis.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma que a administração pública deve seguir os princípios da isonomia e da vinculação ao edital em concursos públicos, garantindo que candidatos com melhor classificação tenham preferência na escolha de lotação. O curto prazo entre as convocações pode ser considerado uma restrição artificial ao direito desses candidatos.
Legislação de referência
Artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”
Processo relacionado: RMS 71656