STJ: convocação fracionada em concurso público não pode prejudicar escolha de lotação por candidatos mais bem colocados

STJ garante que candidatos mais bem colocados em concurso público tenham preferência na escolha de lotação, impedindo restrições artificiais na convocação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concurso público não pode resultar em restrições artificiais ao direito de escolha dos candidatos mais bem colocados. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia negado o pedido de um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça.

O candidato alegou que, após sua convocação, 20 dias depois, uma nova chamada ofereceu opções de lotação mais vantajosas, o que prejudicou sua escolha inicial. Ele sustentou que foi preterido de forma arbitrária, o que violou o princípio da igualdade de oportunidades no concurso.

Curto prazo entre convocações gera questionamentos

No voto prevalente, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o intervalo de apenas 20 dias entre as convocações violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele enfatizou que a convocação deve seguir a estrita ordem de classificação, e qualquer preferência dada a candidatos com classificação inferior infringe os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Segundo o relator, a administração pública pode decidir o momento adequado para a nomeação dos candidatos aprovados, mas não pode preterir arbitrariamente candidatos melhor classificados, sob pena de violar o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Decisão alinhada com jurisprudência do STF

O ministro também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784 com repercussão geral, já decidiu que a administração pública deve exercer sua discricionariedade dentro dos limites impostos pelos direitos fundamentais e pelas normas constitucionais. O fracionamento das nomeações, portanto, deve respeitar esses limites.

Com isso, o STJ assegurou o direito de preferência dos candidatos mais bem classificados na escolha das vagas disponíveis.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma que a administração pública deve seguir os princípios da isonomia e da vinculação ao edital em concursos públicos, garantindo que candidatos com melhor classificação tenham preferência na escolha de lotação. O curto prazo entre as convocações pode ser considerado uma restrição artificial ao direito desses candidatos.

Legislação de referência

Artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”

Processo relacionado: RMS 71656

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