A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode exigir de uma empresa de transporte interestadual o pagamento de multas aplicadas pelo órgão como condição para análise de requerimentos administrativos. A decisão foi unânime.
Administração não pode impor sanções coercitivas
O relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, argumentou que a Administração Pública não pode utilizar sanções administrativas como forma de coerção para cobrar débitos. Para isso, explicou o magistrado, há outros meios legais disponíveis, e limitar os direitos de uma empresa com base em multas não pagas não é uma prática válida.
Resoluções da ANTT ultrapassam limites do poder regulamentar
Além disso, o desembargador destacou que as Resoluções ANTT n.º 4.770/2015 e n.º 4.777/2015, que condicionam o processamento de requerimentos administrativos ao pagamento de multas ou à regularidade fiscal, extrapolam os limites do poder regulamentar da agência. Segundo o magistrado, a exigência imposta pelas resoluções não encontra respaldo legal.
Questão jurídica envolvida
A decisão discute a limitação do poder regulamentar da ANTT e a impossibilidade de condicionar o exame de requerimentos administrativos ao pagamento de multas. A legislação vigente oferece outros meios para a cobrança de débitos, sem impor sanções coercitivas que prejudiquem o exercício de direitos dos administrados.
Legislação de referência
- Lei 9.784/1999: Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Processo relacionado: 0054868-83.2016.4.01.3400