A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação de um servidor público federal que buscava a suspensão dos efeitos da revogação da Portaria SGP n. 636/2009, a qual lhe concedia licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge, que havia sido nomeado em cargo efetivo na cidade de Uberlândia/MG. O servidor alegava que a medida feriria a preservação do núcleo familiar.
A licença para acompanhar cônjuge
A licença sem remuneração, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, permite que o servidor público acompanhe o cônjuge deslocado, mas com a possibilidade de exercício provisório apenas nos casos em que a mudança ocorre por interesse da Administração.
Argumentos da defesa
O servidor argumentou que, ao prestar concurso público para o cargo em Uberlândia, seu cônjuge teria mudado de cidade e, com isso, a preservação do núcleo familiar estaria ameaçada, justificando sua licença e o exercício provisório.
Decisão do TRF1
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, esclareceu que o direito ao exercício provisório só é concedido quando o deslocamento do cônjuge ocorre no interesse da Administração, o que não foi o caso. A mudança para Uberlândia ocorreu por decisão pessoal, pois o cônjuge do servidor prestou concurso público, sendo ciente, desde a inscrição, da possível alteração de domicílio. Assim, não haveria violação ao princípio constitucional de proteção à unidade familiar.
O desembargador destacou que a remoção de servidores, com base na Lei 8.112/1990, está limitada aos casos em que há interesse da Administração, não cabendo invocar esse princípio quando o interesse é exclusivamente pessoal.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda o direito à licença sem remuneração para acompanhar cônjuge e os limites do exercício provisório de servidores públicos, conforme o art. 84 da Lei 8.112/1990, em situações onde o deslocamento não ocorre por interesse da Administração.
Legislação de referência
- Art. 84 da Lei 8.112/1990: “Será concedida ao servidor licença sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior, desde que o deslocamento tenha sido por interesse da Administração.”
Processo relacionado: 0017636-63.2009.4.01.3600