TSE anula votos do PT em município do Maranhão por fraude à cota de gênero

Partido lançou candidaturas fictícias de mulheres para cumprir percentual mínimo exigido por lei

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou, por unanimidade, os votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para o cargo de vereador em Cururupu (MA), nas Eleições 2020. A decisão decorre da fraude à cota de gênero, em que o diretório municipal do PT lançou candidaturas fictícias para cumprir o percentual mínimo de 30% de mulheres exigido pela legislação eleitoral.

Recurso apontou fraude no percentual de candidatas femininas

O recurso foi interposto por Jenner Luís Rabelo, candidato nas mesmas eleições, após o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) rejeitar a ação. No entanto, o TSE, seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça, constatou a fraude. Foram identificados cinco indícios que configuraram a irregularidade: votação ínfima de uma das candidatas (apenas um voto), ausência de gastos de campanha, prestação de contas irrelevante, inexistência de atos de campanha e a ausência de desistência formal das candidaturas.

Decisão e impacto

Diante da constatação de fraude, o TSE anulou os votos recebidos pelo PT em Cururupu e cassou o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), além dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda. A Corte ainda determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a execução imediata da decisão.

De acordo com o ministro relator, o percentual de candidaturas femininas pelo PT foi de apenas 28,57%, inferior ao exigido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), e, com a renúncia de uma candidata, o percentual caiu para 21,42%, reforçando a evidência de fraude.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TSE aborda a aplicação da Lei 9.504/1997, que exige que os partidos garantam o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo em eleições proporcionais. A fraude na apresentação de candidaturas fictícias para cumprir essa exigência leva à anulação dos votos do partido e à cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pela legenda.

Legislação de referência

Lei 9.504/1997, artigo 10, §3º:
“Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.”

Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600001-71.2021.6.10.0014

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