O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça Federal de São Paulo que havia arquivado o pedido da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) para investigar possíveis crimes de transfobia cometidos em postagens na rede social X (antigo Twitter), em dezembro de 2023. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 72205 e determina a continuidade das investigações sobre o caso.
Fatos investigados
A questão envolve a publicação de uma imagem da deputada Erika Hilton na capa da Revista Elle View em seu perfil na rede social X. Embora a postagem tivesse a intenção de exaltar a parlamentar, comentários de teor transfóbico rapidamente dominaram a seção de respostas, gerando o pedido de investigação.
O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo, no entanto, manifestou-se pelo arquivamento do caso. Para o MPF, a decisão do STF que enquadrou a homotransfobia como crime de racismo seria inconstitucional, argumentando que a criminalização de condutas cabe exclusivamente ao Poder Legislativo.
Anulação do arquivamento
A defesa da deputada recorreu ao STF, alegando afronta às decisões do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733. Nesses precedentes, o STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual, determinando que, até que o Legislativo se pronuncie, a homotransfobia seja enquadrada como crime de racismo, conforme a Lei 7.716/1989.
Ao anular o arquivamento, o ministro Luiz Fux ressaltou que as decisões do STF em ações de controle de constitucionalidade são vinculantes e aplicam-se a todos. Ele observou que não cabe ao Ministério Público fazer juízo de valor contrário ao que foi decidido pela Corte.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação da decisão do STF que equipara a homotransfobia ao crime de racismo. O entendimento já consolidado na ADO 26 e no MI 4733 determina que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual deve ser tratada como crime de racismo, até que o Congresso Nacional edite uma legislação específica sobre o tema.
Legislação de referência
Artigo 1º da Lei 7.716/1989: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Processo relacionado: RCL 72205