Erro de grafia em tatuagem gera indenização de R$ 3 mil por danos morais a adolescente

Tatuadora de Minas Gerais é condenada a pagar R$ 3 mil por erro em tatuagem, além de R$ 150 em danos materiais

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente por um erro de grafia em sua tatuagem. A condenação incluiu o pagamento de R$ 150 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A tatuagem foi feita em homenagem à irmã falecida da adolescente, mas a palavra “lembrança” foi escrita sem a letra “n”.

O caso

A jovem, representada por sua mãe, procurou a tatuadora para fazer uma arte em memória de sua irmã. Após a conclusão do procedimento, a palavra “lembrança” apresentava um erro de grafia. Segundo o processo, a tatuadora teria oferecido corrigir o erro, mas o procedimento não foi realizado. Além disso, a profissional aceitou devolver metade do valor pago pela tatuagem, o que não foi suficiente para evitar o ajuizamento da ação por danos materiais, estéticos e morais.

Defesa da tatuadora

Em sua defesa, a tatuadora argumentou que a jovem e sua mãe aprovaram o modelo da tatuagem, e que a única alteração feita foi no estilo da fonte das letras. Ela também afirmou que ofereceu sessões gratuitas para corrigir o erro, mas que as autoras não compareceram. Entretanto, essas alegações não foram aceitas pelo juízo de primeira instância.

Decisão judicial

A tatuadora foi condenada a indenizar a adolescente em R$ 150 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, com a justificativa de que a tatuagem poderia ser corrigida. A condenação foi mantida pelo relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, que considerou o valor da indenização moral proporcional à frustração da jovem. “O valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão unânime.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade civil decorrente de um erro na prestação de serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação de consumo exige que o prestador de serviços responda pelos danos causados, seja por negligência, imprudência ou imperícia. No caso, a falha na prestação do serviço, resultando no erro de grafia, gerou obrigação de reparação por danos materiais e morais.

Legislação de referência

  • Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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