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TST: jornada de trabalhador marítimo deve ser limitada a oito horas diárias, salvo previsão em norma coletiva

Tribunal decidiu que norma coletiva não autoriza jornada de 12 horas diárias sem previsão específica sobre carga horária e compensação de horas extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., que presta serviços à Petrobras, a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou mais do que as oito horas diárias estabelecidas pela legislação trabalhista. O colegiado observou que a norma coletiva da categoria apenas previa uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem permitir uma jornada de 12 horas diárias.

Lei dos petroleiros não se aplica à função de marinheiro

O caso surgiu após um marinheiro de convés ajuizar uma reclamação trabalhista, argumentando que sua função, por não estar relacionada diretamente às atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, não estava sujeita à jornada especial de 12 horas diárias, conforme prevista na Lei 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos petroleiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) havia negado o pedido de horas extras, justificando que a convenção coletiva permitia o pagamento de 80 horas extras mensais, além da escala de 21 dias de folga para cada 21 dias de trabalho, o que, segundo o TRT, compensava o tempo adicional trabalhado. No entanto, o marinheiro alegou que essa jornada não estava regulamentada e que ele deveria receber a remuneração correta pelas horas trabalhadas.

Regulação do trabalho marítimo e a decisão do TST

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a norma coletiva mencionada pelo TRT não autorizava jornadas diárias de 12 horas. Ele também apontou que, de acordo com o artigo 248 da CLT, a jornada do trabalhador marítimo deve ser limitada a oito horas diárias, seja no trabalho contínuo ou intermitente, devendo prevalecer o limite legal quando não houver previsão específica na convenção coletiva.

Com isso, a Turma decidiu, por unanimidade, que a empresa deve pagar as horas extras devidas ao marinheiro, respeitando o limite de oito horas diárias de jornada.

Questão jurídica envolvida

O TST tratou da aplicação das normas coletivas em relação à jornada de trabalho de marinheiros, decidindo que, na ausência de previsão específica que autorize jornadas de 12 horas, deve-se aplicar o limite legal de oito horas diárias, conforme o artigo 248 da CLT.

Legislação de referência

  • Artigo 248 da CLT: “A duração normal do trabalho do marítimo, salvo as exceções legais, não excederá de oito horas por dia.”
  • Lei 5.811/1972: Dispõe sobre o regime de trabalho dos petroleiros.

Processo relacionado: EDCiv-RR – 737-42.2016.5.17.0002

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