A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve a decisão da 9ª Vara Cível da Capital que determinou que um plano de saúde cubra o custo de procedimentos de feminização facial e mamoplastia de aumento para uma mulher transexual. A empresa havia recusado a cobertura, alegando que os tratamentos não estavam previstos na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A negativa do plano de saúde
O plano de saúde negou a solicitação dos procedimentos, argumentando que não estavam cobertos pela lista de procedimentos obrigatórios da ANS. A beneficiária, no entanto, recorreu à Justiça, alegando que os tratamentos eram necessários para seu bem-estar e para alinhar sua aparência física à sua identidade de gênero, o que foi corroborado por laudos médicos.
Decisão judicial
O relator do caso, desembargador Olavo Sá, destacou que a autora apresentou laudos médicos confirmando sua disforia de gênero, sendo os procedimentos fundamentais para a sua saúde mental e dignidade. O magistrado esclareceu que a cirurgia não tinha caráter meramente estético, mas sim reparador, adequando a autoimagem da paciente à sua identidade de gênero, o que justifica a cobertura pelo plano de saúde.
“Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, afirmou o relator no acórdão.
Questão jurídica envolvida
A questão principal é a obrigatoriedade de planos de saúde cobrirem procedimentos que, embora não listados na tabela da ANS, são essenciais para a saúde e dignidade da pessoa transexual. A negativa do plano foi considerada abusiva por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, além de ignorar o caráter reparador dos procedimentos, conforme a jurisprudência vigente.
Legislação de referência
- Artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
- Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): Estabelece que os planos de saúde têm o dever de cobrir tratamentos necessários para a saúde, inclusive aqueles indicados por médicos para garantir o bem-estar do paciente.
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CF): Assegura que o ser humano tenha sua dignidade respeitada, incluindo o direito à saúde e à preservação de sua identidade.
Processo relacionado: Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100