Um agrônomo contratado como consultor técnico por uma empresa de venda de produtos agrícolas garantiu na Justiça o direito ao enquadramento como engenheiro. Com a decisão, a empresa com ponto de atendimento em Gaúcha do Norte foi condenada a pagar as diferenças salariais ao trabalhador, que recebia abaixo do piso salarial da categoria, conforme definido pela Lei 4.950-A/66.
Sentença e fundamentação
O caso foi inicialmente julgado pela Vara do Trabalho de Jaciara, onde a sentença reconheceu que as atividades exercidas pelo trabalhador, como análise de lavouras, identificação de pragas e doenças, e recomendações de produtos, eram funções que exigiam a formação em agronomia, ainda que o cargo formalmente fosse de consultor técnico de vendas.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a sentença, destacando que, na prática, o profissional exercia atribuições típicas de um engenheiro agrônomo, sendo a formação acadêmica um requisito para o cargo, conforme depoimentos e exigências da própria empresa.
Princípio da primazia da realidade
O relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, ressaltou que, no direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, as atividades reais desempenhadas têm mais peso do que o título formal do cargo. Ele explicou que, embora a empresa tivesse descrito o cargo como consultor técnico de vendas, o trabalho exigia competências e conhecimentos especializados de um engenheiro agrônomo.
Com isso, a empresa foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do agrônomo e a pagar as diferenças salariais com reflexos no 13º salário, férias e FGTS.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve o enquadramento profissional e o princípio da primazia da realidade, que determinam que as atividades reais desempenhadas pelo trabalhador prevalecem sobre o cargo formal descrito. Nesse caso, o trabalhador exerceu funções típicas de engenheiro agrônomo, com direito ao piso salarial definido pela Lei 4.950-A/66.
Legislação de referência
- Lei 4.950-A/66, que regula o piso salarial de profissionais diplomados em engenharia, arquitetura e agronomia.
- Artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade salarial.
Processo relacionado: 0000020-68.2024.5.23.0071