A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença de primeira instância e manteve a justa causa aplicada a um gerente de uma farmácia de uma renomada rede, por condutas discriminatórias contra mulheres no ambiente de trabalho. A demissão, fundamentada na alínea “b” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), foi baseada em denúncias de tratamento desigual entre homens e mulheres, apuradas em sindicância interna.
Relatos de discriminação
De acordo com as denúncias feitas ao “Canal Conversa Ética” da empresa, o gerente, além de ser grosseiro e ameaçador, discriminava as empregadas mulheres, não lhes oferecendo as mesmas oportunidades dadas aos homens. Testemunhas confirmaram o comportamento abusivo, incluindo relatos de humilhações e preferências declaradas pelo gerente em trabalhar apenas com homens, pois, segundo ele, “eles não faltam por causa de filho” e “não pegam atestado”.
Decisão judicial
A relatora do caso, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a sindicância interna comprovou as condutas abusivas e que a prova testemunhal apresentada pelo reclamante não foi suficiente para derrubar os fatos apurados. A Turma concluiu que a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa, uma vez que a conduta do gerente feriu o ambiente de trabalho, sendo prejudicial ao clima organizacional e violando normas de compliance.
A decisão da 11ª Câmara foi unânime, reconhecendo a validade da justa causa aplicada pela empresa.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolvida na decisão diz respeito à justa causa por discriminação de gênero no ambiente de trabalho, com base no artigo 482, alínea “b” da CLT, que trata da incontinência de conduta ou mau procedimento. A decisão também reforça a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme a Resolução 492/2023 do CNJ.
Legislação de referência
- CLT, artigo 482, alínea “b”: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento”.
Processo relacionado: 0010031-34.2023.5.15.0098