UFPA é condenada a indenizar paciente por falhas em tratamento odontológico realizado por estudante

A 12ª Turma do TRF1 manteve a sentença que determinou o pagamento por danos morais à paciente devido a erros no procedimento odontológico

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma paciente que sofreu complicações após um implante dentário mal realizado por um estudante do curso de Especialização em Implantodontia.

O caso

De acordo com os autos, a autora teve que se submeter a seis cirurgias para correção das complicações decorrentes do procedimento inicial, que causaram prejuízos físicos, emocionais e financeiros. O coordenador do curso tentou corrigir o problema, realizando procedimentos corretivos em sua clínica particular, sem custos adicionais, o que afastou o pedido de danos materiais.

Responsabilidade da UFPA

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições públicas por danos causados por seus agentes. Assim, ficou claro que a UFPA deveria ser responsabilizada pelos erros cometidos por seus servidores e alunos durante o tratamento odontológico.

Comprovação da falha técnica

A decisão destacou que a falha técnica foi comprovada por testemunhas e pelo laudo pericial, demonstrando os danos físicos e emocionais sofridos pela paciente. A desembargadora Roman reforçou que, em tratamentos odontológicos, a obrigação de resultado deve ser respeitada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os objetivos estéticos e funcionais são previsíveis.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade objetiva das instituições públicas por falhas em serviços prestados por seus agentes, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Processo relacionado: 0011154-72.2009.4.01.3900

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