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Banco é condenado a pagar danos morais por falha em sistema antifraude e débito indevido

BRB terá que indenizar cliente após transações atípicas no cartão não serem bloqueadas, além de realizar devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do BRB Banco de Brasília por falhas em seu sistema antifraude e na prestação de serviços, após uma cliente ser cobrada por compras não reconhecidas. A decisão veio após a consumidora notar 22 transações de R$ 200,00 realizadas no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, comportamento atípico para a rotina de qualquer cliente.

A cliente, ao perceber que estava sem seu cartão de crédito, imediatamente cancelou o cartão e contestou as transações junto ao banco, além de registrar um boletim de ocorrência. Mesmo assim, o banco debitou os valores em sua conta, o que levou a consumidora a recorrer à Justiça.

A defesa do BRB

O banco alegou que a responsabilidade pelo uso do cartão e da senha é do titular e que as transações contestadas foram feitas presencialmente, não podendo o banco ser responsabilizado. Além disso, justificou o débito das quantias para assegurar o pagamento da fatura como uma prática comum e não ilícita.

A falha no serviço

Ao analisar o caso, o Tribunal considerou evidente a falha no sistema de monitoramento do banco, que deveria ter detectado as transações atípicas realizadas no mesmo estabelecimento e no mesmo valor. A conduta do banco de debitar as quantias contestadas, mesmo após o pedido de cancelamento, foi considerada uma violação aos direitos do consumidor.

Danos morais e ressarcimento

A Turma manteve a sentença que condenou o BRB a pagar R$ 2 mil por danos morais à cliente, reconhecendo o abalo psicológico sofrido pela cobrança indevida. Além disso, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e o estorno das compras realizadas com o cartão, bem como dos juros e encargos adicionais.

Questão jurídica envolvida

A condenação baseou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigação do prestador em garantir a segurança e eficiência dos serviços contratados pelos clientes. O banco falhou ao não detectar as transações atípicas e, além disso, realizou cobranças indevidas após a contestação.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
    • Art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.”

Processo relacionado: 0711224-62.2023.8.07.0018

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