TCU: Edital deve obrigatoriamente especificar percentual quando houver exigência de qualificação técnico-operacional

Ausência de percentual específico para comprovação de experiência técnica compromete transparência e julgamento objetivo

O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 1998/2024, decidiu que a ausência de parâmetros objetivos no edital para a qualificação técnico-operacional contraria os princípios da transparência, impessoalidade e julgamento objetivo, todos essenciais nas contratações públicas. O caso envolveu o Pregão Eletrônico 44/2024, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal.

A decisão destaca que o edital e o termo de referência precisam estabelecer de forma clara os percentuais ou critérios específicos que as empresas concorrentes devem comprovar para serem habilitadas tecnicamente. A falta de tais previsões abre margem para subjetividade na análise dos atestados técnicos, prejudicando a isonomia entre os licitantes e comprometendo o processo licitatório.

Critérios de qualificação devem ser claros e objetivos

O TCU enfatizou que a comprovação da aptidão técnica para a prestação dos serviços deve ser específica quanto às características, quantidades e prazos do objeto licitado. O relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, explicou que o edital não pode ser omisso ao definir os critérios para análise da qualificação técnico-operacional.

A Corte entendeu que a ausência de critérios objetivos fere diretamente os princípios do julgamento objetivo, estabelecidos pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). O edital deve incluir elementos como o percentual mínimo de serviços semelhantes já prestados pelos licitantes, evitando incertezas no processo de habilitação.

Princípios da licitação e jurisprudência do TCU

A decisão faz referência ao Acórdão 2343/2019-TCU e Acórdão 2.263/2021-TCU, reforçando o entendimento de que a ausência de parâmetros claros no edital compromete a transparência e o julgamento objetivo das propostas. Essas falhas foram apontadas também no contexto da representação apresentada pela empresa Gantt Administração e Consultoria Empresarial Ltda., que questionou a regularidade do Pregão Eletrônico 44/2024.

Além disso, a desclassificação sumária de propostas, sem base em critérios objetivos ou pela suposta inexequibilidade, foi apontada como uma falha grave, contrariando a Súmula 262 do TCU.

TCU determina ações preventivas

Com base nessas irregularidades, o TCU recomendou à Administração Regional do Sesc no Distrito Federal que adote medidas internas para evitar a repetição dessas falhas em futuras licitações. A Corte destacou a necessidade de inclusão de parâmetros objetivos e transparentes em todos os editais que envolvam a qualificação técnico-operacional dos licitantes.

Questão jurídica envolvida

O TCU determinou que a ausência de parâmetros objetivos para análise da qualificação técnico-operacional nos editais de licitação fere os princípios de transparência, impessoalidade e julgamento objetivo. O termo de referência deve especificar os percentuais ou critérios mínimos a serem comprovados pelos licitantes. A decisão se baseia nos artigos da Lei 14.133/2021 e nas normas do Regulamento de Licitações do Sesc.

Legislação de referência

  • Artigo 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc: “As licitações devem ser conduzidas de forma a garantir a transparência e a objetividade no julgamento.”
  • Artigo 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc: “Os procedimentos licitatórios devem assegurar a impessoalidade e o julgamento objetivo das propostas.”
  • Súmula 262 do TCU: “É vedada a desclassificação sumária de propostas com base em critérios não previstos no edital ou por suposta inexequibilidade.”

Processo relacionado: Acórdão 1998/2024, Plenário

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