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TRF1: Candidata que usou anfetamina por prescrição médica não pode ser eliminada de concurso da FAB

Decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que exame toxicológico positivo por uso de anfetamina prescrita não justifica eliminação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma candidata excluída do concurso para o cargo de oficial temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) tem o direito de continuar no certame, após exame toxicológico positivo para anfetamina. A substância psicoativa encontrada no exame estava associada ao uso de medicamento lícito, prescrito para tratar transtorno alimentar.

Prontuário médico e legalidade do uso de substância

A candidata apresentou prontuário médico comprovando o uso legal do medicamento, registrado pela Anvisa e administrado sob orientação médica. O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, salientou que, apesar de o edital do concurso ser a “lei entre as partes”, a interpretação das normas não pode ser excessivamente formalista, principalmente quando isso inviabiliza o cumprimento da finalidade do certame, que é selecionar os candidatos mais aptos para o cargo.

Formalismo versus finalidade pública

O desembargador destacou que “o formalismo não deve prevalecer sobre a finalidade maior da Administração Pública em concursos, que é escolher os candidatos mais capacitados.” A exclusão foi considerada desproporcional, pois o exame positivo resultou do uso de um medicamento lícito e autorizado, sem qualquer relação com uso indevido de substâncias psicoativas.

Decisão favorável à candidata

A decisão do colegiado foi unânime em garantir à candidata o direito de prosseguir no concurso, reconhecendo que o resultado positivo não poderia justificar sua eliminação. Com isso, a candidata poderá avançar nas próximas fases do processo seletivo.

Questão jurídica envolvida

A questão principal no caso envolve a interpretação das normas do edital do concurso, em confronto com o princípio da razoabilidade e a finalidade pública dos certames. Segundo a decisão, a Administração Pública deve agir com ponderação ao aplicar regras que afetam diretamente a continuidade de candidatos em processos seletivos, evitando formalismos que prejudiquem a justiça na seleção de candidatos.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988:
    “Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
  • Lei 9.784/1999:
    “Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Processo relacionado: 1065193-90.2022.4.01.3400

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