A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma candidata excluída do concurso para o cargo de oficial temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) tem o direito de continuar no certame, após exame toxicológico positivo para anfetamina. A substância psicoativa encontrada no exame estava associada ao uso de medicamento lícito, prescrito para tratar transtorno alimentar.
Prontuário médico e legalidade do uso de substância
A candidata apresentou prontuário médico comprovando o uso legal do medicamento, registrado pela Anvisa e administrado sob orientação médica. O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, salientou que, apesar de o edital do concurso ser a “lei entre as partes”, a interpretação das normas não pode ser excessivamente formalista, principalmente quando isso inviabiliza o cumprimento da finalidade do certame, que é selecionar os candidatos mais aptos para o cargo.
Formalismo versus finalidade pública
O desembargador destacou que “o formalismo não deve prevalecer sobre a finalidade maior da Administração Pública em concursos, que é escolher os candidatos mais capacitados.” A exclusão foi considerada desproporcional, pois o exame positivo resultou do uso de um medicamento lícito e autorizado, sem qualquer relação com uso indevido de substâncias psicoativas.
Decisão favorável à candidata
A decisão do colegiado foi unânime em garantir à candidata o direito de prosseguir no concurso, reconhecendo que o resultado positivo não poderia justificar sua eliminação. Com isso, a candidata poderá avançar nas próximas fases do processo seletivo.
Questão jurídica envolvida
A questão principal no caso envolve a interpretação das normas do edital do concurso, em confronto com o princípio da razoabilidade e a finalidade pública dos certames. Segundo a decisão, a Administração Pública deve agir com ponderação ao aplicar regras que afetam diretamente a continuidade de candidatos em processos seletivos, evitando formalismos que prejudiquem a justiça na seleção de candidatos.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988:
“Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” - Lei 9.784/1999:
“Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Processo relacionado: 1065193-90.2022.4.01.3400