Loja é condenada a indenizar cliente por danos materiais devido a vazamento causado por filtro de água

Justiça determina ressarcimento por danos a móveis após incidente com filtro de água comprado na loja

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa Brasília Filtro Comércio de Utilidades a indenizar um cliente que teve sua cozinha alagada após a vela de um filtro de água quebrar, causando um grande vazamento. O incidente resultou em danos a diversos móveis da residência, e a empresa foi obrigada a ressarcir o consumidor pelos prejuízos materiais, incluindo o custo de substituição da peça do filtro e o valor dos móveis danificados.

Produto com defeito e ausência de assistência

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o purificador de água no valor de R$ 1.180 em dezembro de 2023, com garantia de um ano. No entanto, no final de maio de 2024, a vela do filtro se rompeu, provocando o vazamento que danificou os móveis da cozinha. O autor do processo relatou que, além de não receber suporte da loja, foi cobrado pelo valor de R$ 149,90 para a substituição da peça danificada.

Defesa da empresa e avaliação judicial

A empresa argumentou que a garantia da vela era de apenas 90 dias e atribuiu o problema à alta pressão da água, sugerindo que o consumidor não instalou a válvula redutora adequada. No entanto, a Juíza considerou que a ré não apresentou provas suficientes para sustentar essa tese, nem forneceu uma análise técnica do problema ocorrido com o produto. Com base na responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada concluiu que o defeito no produto era evidente e que a loja falhou ao não oferecer o suporte necessário.

Determinação de indenização por danos materiais

Diante da comprovação do defeito do filtro, a sentença determinou a devolução do valor gasto pelo cliente na substituição da peça danificada e o ressarcimento de R$ 1.220,21 pelos prejuízos causados aos móveis. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, com a Juíza classificando o ocorrido como um “aborrecimento cotidiano” que não configuraria dano extrapatrimonial.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade no produto, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão judicial aplicou o entendimento de que os fornecedores respondem solidariamente por danos causados por defeitos em produtos de consumo, devendo indenizar os consumidores por eventuais prejuízos materiais decorrentes de falhas de qualidade ou adequação.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.”

Processo relacionado: 0722818-84.2024.8.07.0003

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