TJSP aplica teoria da perda de chance e condena município por erro médico que causou morte de adolescente

Pais serão indenizados em R$ 80 mil por danos morais e receberão pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de um adolescente que faleceu em decorrência de leptospirose após falha no atendimento médico em uma unidade de saúde pública. O valor da indenização foi fixado em R$ 80 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal até o dia em que a vítima completaria 65 anos ou até a morte dos autores da ação.

O caso

Segundo o processo, os pais procuraram um pronto-socorro municipal para tratar o filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença. No entanto, o adolescente foi liberado após a prescrição de medicamentos inadequados. Seu estado de saúde piorou, e a família o levou a outro hospital, onde foi rapidamente diagnosticada a leptospirose. Diante da gravidade da doença, o jovem não resistiu e faleceu dias depois.

Responsabilidade do município

A relatora do caso, desembargadora Maria Olívia Alves, considerou que houve uma “perda de chance” em razão da falha no atendimento médico prestado pelo município, o que frustrou a possibilidade de cura. A magistrada destacou que, mesmo diante dos sintomas da leptospirose, a equipe médica não questionou o adolescente e sua mãe sobre as condições de vida que pudessem indicar a doença. Além disso, não foi realizado um exame de sangue, essencial para o diagnóstico correto, e foram prescritos medicamentos que não tratavam a condição real do paciente.

Decisão do tribunal

A decisão foi unânime entre os desembargadores Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli, que integraram o colegiado. Eles reafirmaram que a omissão médica violou os direitos da vítima, resultando na morte do adolescente.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade civil do Estado por falha no atendimento médico prestado em unidades públicas de saúde, configurando perda de chance. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) prevê que o fornecedor de serviços, incluindo o Estado, responde por falhas que comprometam a segurança ou a eficácia do serviço prestado, como no atendimento médico inadequado.

Legislação de referência

  • Artigo 37, §6º da Constituição Federal:
    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Processo relacionado: Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

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