Pais divorciados são multados por negligência ao não fornecer tratamento psicológico ao filho

TJPR mantém decisão que penaliza omissão no cuidado com a saúde mental de adolescente

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve, de forma unânime, a decisão de 1ª instância que multou os pais de um adolescente por negligência ao não assegurar o tratamento psicológico recomendado pelo Conselho Tutelar. A decisão, que envolve o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reforça a importância da responsabilidade familiar em garantir o bem-estar dos filhos. A multa será destinada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba (Comtiba).

Problemas de saúde mental ignorados

Após o divórcio dos pais e devido a conflitos familiares, o adolescente passou a apresentar problemas de saúde mental. O Conselho Tutelar interveio, recomendando o acompanhamento psicológico. No entanto, apesar da orientação, o adolescente compareceu a apenas três sessões e, logo após, os pais deixaram de levá-lo às consultas, ignorando a recomendação.

Diante disso, o Ministério Público acionou a Justiça, argumentando que os pais estavam negligenciando seus deveres como responsáveis pelo bem-estar do filho. O juiz da 1ª instância considerou que a omissão foi deliberada, caracterizando o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Fundamentação jurídica

O desembargador Eduardo Cambi, relator do caso, destacou a aplicação do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais, como saúde e dignidade. Ele também mencionou o artigo 22 do ECA, que impõe aos pais a obrigação de garantir a saúde e o bem-estar dos filhos, independentemente de quem possui a guarda em casos de separação.

Cambi enfatizou que a responsabilidade pelos cuidados com a saúde do adolescente é compartilhada igualmente pelos pais, e que a omissão no tratamento psicológico constitui uma falha grave no cumprimento do poder familiar.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça a responsabilidade familiar prevista no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que obriga a família a assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Além disso, aplica o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que impõe aos pais o dever de garantir a saúde, a educação e o bem-estar dos filhos, sob pena de sanções por negligência.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 22: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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