Uma fábrica de produtos de cimento e concreto para construção, com sede em Penha (SC), conseguiu na Justiça Federal uma sentença que a desobriga de se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A decisão foi proferida pela 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal e reafirma que a atividade principal da empresa não é privativa de engenheiros, respaldada por diversos precedentes judiciais.
Segundo a sentença, emitida no dia 10 de outubro, a atividade de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, iniciada em 8 de junho de 2020, não exige a inscrição da empresa no Crea. O tribunal entendeu que “tais atividades não necessitam de registro no Crea para serem exercidas pela empresa em si; não se tratam de atividades que a vinculem obrigatoriamente ao Conselho”.
Atividades desenvolvidas pela empresa
De acordo com o contrato social, a empresa atua na fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, além de produtos de concreto, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes. Ela também comercializa, no varejo, materiais de construção, ferragens e ferramentas. Tais atividades não são consideradas, pela Justiça, como de caráter privativo de engenheiros, motivo pelo qual a empresa está isenta da obrigação de registro no conselho profissional.
Cobranças do Crea e a defesa da empresa
A empresa alegou que o Crea havia cobrado aproximadamente R$ 28,3 mil em débitos, referentes a anuidades e multas. A decisão judicial agora isenta a fábrica dessas cobranças. Apesar disso, cabe recurso, e o Crea pode contestar a sentença.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve o entendimento sobre quais atividades exigem o registro de empresas no Crea. No caso específico, a fabricação de produtos de cimento e concreto para a construção civil foi considerada uma atividade que não demanda a supervisão ou o exercício de profissionais registrados no conselho.
Legislação de referência
Lei 5.194/1966
- Art. 1º: “Exercem ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou agrimensor os que não sendo legalmente habilitados exercem qualquer das atividades que constituem o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto ou agrimensor.”
- Art. 2º: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo consistem em realização de estudos, projetos, consultoria, assistência, planejamento e demais atividades que envolvam o conhecimento técnico especializado.”
Processo relacionado: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003572-91.2024.4.04.7208