TRF1 decide que servidor tem direito de usufruir de folga eleitoral durante dias de plantão

Tribunal reconhece que folgas para mesários devem ser garantidas sem prejuízo da escala de plantão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público, convocado para atuar como mesário durante as eleições, de usufruir das folgas eleitorais nos dias em que está de plantão, sem que isso afete as folgas normais decorrentes de sua escala de trabalho.

O servidor apelou com base no art. 98 da Lei 9.504/1997, que prevê que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, ou que auxiliem nos trabalhos eleitorais, têm direito ao dobro dos dias de convocação como folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outras vantagens.

Argumentos do relator

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta o referido artigo, determina que o benefício da folga eleitoral deve respeitar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo regimes de plantão.

O magistrado acrescentou que, apesar da discricionariedade da Administração Pública em conceder folgas segundo a conveniência do serviço, o cálculo de dois dias de folga para cada dia de convocação deve ser respeitado. Ele também esclareceu que não é correto considerar a jornada de plantão de 24 horas como dois dias trabalhados, o que prejudicaria o servidor.

Decisão do Tribunal

Com base nesse entendimento, o desembargador concluiu que o servidor, que trabalha em regime de plantão de 24 horas por 72 horas, tem direito a usufruir das folgas eleitorais no dia de plantão, sem prejuízo das folgas normais decorrentes da sua escala. O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a interpretação do art. 98 da Lei 9.504/1997 e da Resolução n. 22.747/2008 do TSE, que asseguram a todos os convocados para auxiliar a Justiça Eleitoral o direito a folgas proporcionais aos dias de convocação, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens.

Legislação de referência

Lei 9.504/1997

  • Art. 98: “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, ou, ainda, requisitados pela Justiça Eleitoral para auxiliar no serviço de alistamento, terão direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.”

Resolução n. 22.747/2008 do TSE

  • “A concessão do benefício de folga eleitoral deve observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços realizados em regime de plantão.”

Processo relacionado: 0011210-09.2016.4.01.3400

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