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TCU rejeita alteração de valores contratuais por falhas em projetos na contratação integrada

No regime de contratação integrada, as imprecisões em projetos não justificam acréscimos contratuais, transferindo esses riscos ao contratado

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1873/2024 – Plenário, entendeu que, no regime de contratação integrada, é irregular a alteração dos valores contratuais em razão de acréscimos de quantidade de serviços decorrentes de imprecisões nos projetos. A decisão, relatada pelo ministro Vital do Rêgo, destaca que o regime de contratação integrada transfere ao contratado a responsabilidade pelos riscos relacionados à elaboração do projeto, incluindo falhas e imprecisões (artigos 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; artigos 43 e 81 da Lei 13.303/2016).

O caso específico envolveu a fiscalização de uma licitação conduzida pela Autoridade Portuária do Rio de Janeiro (PortosRio), antiga Companhia Docas do Rio de Janeiro, para a execução de uma obra de dragagem no Complexo Portuário do Rio de Janeiro. Durante a análise, o TCU apontou a irregularidade de cláusulas contratuais que permitiam acréscimos de até 25% no valor do contrato, prática vedada no regime de contratação integrada pelo art. 81 da Lei 13.303/2016.

Falhas em projetos e responsabilidades do contratado

A contratação integrada, segundo o TCU, atribui ao contratado a responsabilidade integral pelo desenvolvimento e execução dos projetos, incluindo possíveis erros e omissões. Essa abordagem, introduzida como uma inovação legislativa, busca diminuir os riscos para a Administração Pública, ao transferir esses encargos para a parte privada.

No voto do ministro Vital do Rêgo, ficou claro que eventuais falhas ou imprecisões nos levantamentos ou nos projetos não podem servir de justificativa para o aumento dos valores contratuais, pois esses riscos já são alocados ao contratado no momento da assinatura do contrato. O relator destacou que o regime de contratação integrada “reserva a possibilidade de aditivos apenas em casos de força maior, caso fortuito ou por necessidade de alteração do projeto a pedido da Administração”, conforme previsto na Lei 14.133/2021.

Decisão do TCU

O Tribunal decidiu que a cláusula contratual que permitia acréscimos e supressões de serviços em até 25% do valor total do contrato era irregular, pois ampliava indevidamente as hipóteses de ajustes contratuais, que são restritas no regime de contratação integrada. Apesar disso, como o contrato já havia sido assinado, o TCU optou por não anular a cláusula imediatamente, mas alertou a PortosRio sobre a irregularidade, recomendando que não fossem celebrados aditivos contratuais com base nessa previsão.

O TCU também reforçou que, caso sejam identificados processos aditivos em trâmite que utilizem essa cláusula irregular, os gestores poderão ser responsabilizados.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma que, no regime de contratação integrada, as alterações de valores contratuais por imprecisões nos projetos são incompatíveis com a legislação vigente. O Tribunal destacou que esses riscos são inerentes à liberdade que o contratado possui para otimizar soluções técnicas e econômicas, e não podem ser repassados à Administração Pública por meio de aditivos.

Legislação de referência

Lei 14.133/2021, artigo 6º, inciso XXXII:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
XXXII – contratação integrada: regime de execução em que o contratado fica responsável por todas as fases da obra ou serviço de engenharia, desde a elaboração do projeto até a execução do objeto contratado.”

Lei 14.133/2021, artigo 133:
“Art. 133. Na contratação integrada, não serão admitidos aditamentos contratuais para acréscimo ou supressão de serviços decorrentes de imprecisões ou omissões do anteprojeto, exceto nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou necessidade de alteração do projeto.”

Lei 13.303/2016, artigo 81, parágrafo 1º:
“Art. 81. As alterações contratuais nos regimes de execução previstos nos incisos I a V do art. 43 podem ocorrer por acréscimos ou supressões quantitativas de serviços, limitados a 25% do valor inicial atualizado do contrato.”

Processo relacionado: Acórdão 1873/2024 – Plenário

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