A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação de uma transportadora de Chapecó ao pagamento de R$ 20 mil em indenização a um motorista de carreta por jornadas excessivas que o privaram de convívio social e familiar, configurando dano existencial. A ação foi movida pelo motorista, que relatou jornadas de até 15 horas diárias e períodos de afastamento de até quatro meses da família em 2020.
Descumprimento do contrato de trabalho
O motorista alegou que o contrato de trabalho foi violado pela transportadora devido às longas jornadas a que era submetido. Segundo testemunhas, as viagens de trabalho chegavam a durar de 30 a 40 dias, com apenas três a quatro dias de folga. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, em decisão de primeira instância, já havia atendido ao pedido do reclamante, destacando que os controles de jornada indicavam períodos sem descanso, como entre julho e agosto de 2018 e entre maio e setembro de 2020.
Argumentos da empresa e decisão do TRT-SC
A transportadora recorreu ao TRT-SC, argumentando que jornadas excessivas, por si só, não configuram ato ilícito capaz de gerar dano moral, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a necessidade de comprovação de prejuízo. No entanto, o recurso foi rejeitado pela 4ª Turma do TRT-SC.
A juíza convocada Maria Beatriz Gubert, relatora do caso, explicou que o dano existencial no Direito do Trabalho ocorre quando o trabalhador comprova que, em razão de conduta abusiva do empregador, foi impossibilitado de conviver socialmente ou realizar projetos de vida. A magistrada destacou que as provas no processo demonstraram jornadas exaustivas e a consequente violação dos direitos do trabalhador.
“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, afirmou a magistrada.
A transportadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Questão jurídica envolvida
O dano existencial, conforme jurisprudência trabalhista, ocorre quando o empregador submete o empregado a jornadas tão exaustivas que impedem sua convivência social e familiar, além de prejudicar a realização de projetos de vida pessoais. No presente caso, o Tribunal reconheceu a privação dos direitos fundamentais do trabalhador, como a desconexão e o lazer, conforme assegurados pelos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
Legislação de referência
Art. 1º, III, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.”
Art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Processo relacionado: 0000878-68.2022.5.12.0009