Homem que não transferiu veículo e deixou multas no nome do antigo proprietário pagará danos morais e materiais

Justiça mantém indenização por danos materiais e morais de mais de R$ 3 mil em caso de veículo não transferido

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco confirmou a condenação de um homem que não transferiu a titularidade de uma motocicleta adquirida por meio de permuta, resultando em multas acumuladas no nome do antigo proprietário. O réu deverá pagar R$ 3.081,20 ao autor, sendo R$ 1.581,70 em indenizações materiais e R$ 1.500 por danos morais.

Conforme os autos, o autor trocou sua motocicleta pelo automóvel do reclamado. No entanto, o homem que recebeu a moto não realizou a transferência de propriedade, o que gerou a acumulação de multas no nome do antigo dono. Além disso, o autor ficou impedido de dirigir por três meses até que regularizasse a situação.

Decisão de primeira instância e recurso

A Vara Única da Comarca de Bujari acolheu a ação do autor e determinou que o réu arcasse com as multas não pagas e com a indenização por danos morais. O reclamado recorreu da decisão, mas o recurso foi rejeitado pelo Colegiado, que manteve a condenação.

O relator do caso, juiz de Direito Cloves Ferreira, considerou que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor fixado a título de danos morais e materiais foi considerado proporcional e razoável, conforme o caso concreto, não havendo elementos para sua redução”, afirmou o magistrado.

Parcelamento do valor

O réu também solicitou a possibilidade de parcelamento do valor da condenação, mas o relator explicou que essa questão deve ser resolvida entre as partes por acordo mútuo ou por meio do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), o qual não se aplica ao presente caso. “A questão do parcelamento do valor condenatório deve ser resolvida entre as partes por mútuo acordo”, completou o juiz.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade civil por não cumprimento de obrigações em transações de veículos, especificamente a transferência de propriedade no prazo legal, e as consequências decorrentes desse descumprimento. De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), a transferência de propriedade de veículos deve ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade por infrações acumuladas.

Legislação de referência

Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): “Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.”

Art. 916 do Código de Processo Civil: “O executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do débito em até seis prestações mensais.”

Processo relacionado: 000336-04.2022.8.01.0010

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas