Esposa não gestante em união homoafetiva consegue licença-maternidade na Bahia

TRT-BA mantém direito de mãe não gestante que realizou tratamento para amamentar filha

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que garantiu a uma médica da Maternidade Climério de Oliveira o direito à licença-maternidade, mesmo sem ter gestado a filha. A médica, que vive em união estável com sua esposa, também funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), foi impedida inicialmente de obter o benefício por não ter sido a gestante. O casal optou por técnicas de reprodução assistida, e a esposa da médica gerou o bebê. No entanto, a médica passou por tratamento para também amamentar a criança.

Defesa da EBSERH

A EBSERH, ao negar o pedido da médica, sustentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só prevê licença-maternidade para a mãe que gestou ou adotou a criança. Em casos de adoção conjunta, a licença seria concedida a apenas uma das mães. A empresa justificou a decisão pela ausência de previsão legal para o caso específico de uma segunda mãe em uma relação homoafetiva que também participaria ativamente dos cuidados com o bebê, incluindo a amamentação.

Decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador

A juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu favoravelmente à médica, argumentando que o nascimento de uma criança em uma família homoafetiva deve garantir os mesmos direitos de um casal heterossexual. Para a magistrada, a licença-maternidade não se destina apenas à recuperação do parto, mas também ao fortalecimento do vínculo afetivo e à participação ativa nos cuidados da criança. A juíza destacou que negar a licença à mãe não gestante reforçaria desigualdades.

Recurso da EBSERH e decisão do TRT-BA

Após recorrer da decisão, a EBSERH teve o pedido negado pelo TRT-BA. A desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso, baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela argumentou que limitar a licença-maternidade apenas à mãe que gestou cria uma distinção de direitos baseada em critérios biológicos, desconsiderando a maternidade da outra mãe, que também amamentará. O Colegiado manteve, por unanimidade, a concessão do benefício.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a interpretação da licença-maternidade à luz da igualdade de direitos para casais homoafetivos, com base no reconhecimento legal da união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo. A decisão considerou que a proteção à maternidade, prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, deve incluir ambas as mães em casos de reprodução assistida, independentemente de quem gestou o bebê.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988
    Art. 7º, XVIII: “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
  • Lei 8.213/1991
    Art. 71: “A segurada da Previdência Social tem direito a cento e vinte dias de salário-maternidade, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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