A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, conceder habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem acusado de roubo, cuja identificação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 4 de outubro, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077.
Reconhecimento fotográfico irregular
No caso, o acusado foi identificado por uma vítima de roubo que, dois dias após o crime, reconheceu o suspeito “pela feição dos olhos” ao observar um álbum fotográfico fornecido pela polícia. Na ocasião do assalto, o criminoso estava com o rosto parcialmente coberto por um capacete. Posteriormente, o acusado foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.
A defesa do réu argumentou que o reconhecimento fotográfico não seguiu os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal (CPP) e que esse foi o único indício utilizado para sustentar a acusação.
Necessidade de provas complementares
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento, afirmando que ele não observou as formalidades exigidas. Fachin destacou que o reconhecimento por “feição dos olhos” é insuficiente para atribuir autoria de forma válida, principalmente sem que outros elementos de prova corroborassem a identificação. O ministro também apontou que a descrição física feita pela vítima não era plenamente compatível com a aparência do acusado.
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, o reconhecimento fotográfico só pode ser aceito como prova se for acompanhado de outras evidências e conduzido de acordo com as regras previstas no CPP.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolvida no julgamento do HC 243077 diz respeito à legalidade do uso do reconhecimento fotográfico como meio exclusivo de prova para sustentar uma acusação penal. O STF reforçou que tal reconhecimento deve seguir as formalidades previstas no CPP e ser corroborado por outras provas, sob pena de violar o devido processo legal.
Legislação de referência
Código de Processo Penal, Art. 226: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.”
Processo relacionado: HC 243077