TRF1 nega seguro-desemprego a trabalhadora contratada no mesmo dia da demissão

Benefício foi negado porque não houve intervalo entre os contratos de trabalho, conforme determina a legislação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora que, após ser dispensada de seu antigo emprego, foi imediatamente contratada por outra empresa no mesmo dia. A decisão foi baseada na Lei 7.998/1990 e na Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que estabelecem a necessidade de um período de desemprego entre contratos para que o benefício seja concedido.

Contratação imediata inviabiliza concessão do seguro-desemprego

Nos autos do processo, foi verificado que a trabalhadora foi demitida de uma empresa hospitalar e, no mesmo dia, iniciou um contrato de experiência de 45 dias com o Instituto Social das Medianeiras da Paz, o que resultou na prorrogação desse vínculo. O relator do caso, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que o seguro-desemprego tem como finalidade oferecer assistência temporária ao trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 18 da Resolução 467 do Codefat, que determina que o benefício será suspenso quando o trabalhador for admitido em um novo emprego, mesmo que em regime temporário ou de experiência. Além disso, para que o seguro-desemprego seja concedido, deve haver um mínimo de um dia de desemprego entre o término de um contrato de trabalho e o início de outro.

Diante disso, a 1ª Turma concluiu que a trabalhadora não fazia jus ao benefício, já que não houve intervalo entre os contratos. O Colegiado, de forma unânime, negou o recurso da trabalhadora.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação do direito ao seguro-desemprego, previsto pela Lei 7.998/1990, que estabelece o benefício como uma forma de garantir assistência financeira ao trabalhador desempregado. Contudo, para o recebimento do seguro-desemprego, é necessário que haja um período de desemprego, o que, conforme a Resolução 467/2005 do Codefat, não ocorreu no caso em questão, já que a autora foi imediatamente recontratada.

Legislação de referência

  • Lei 7.998/1990
    “Dispõe sobre o seguro-desemprego, o abono salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).”
  • Resolução 467/2005 do Codefat
    “Estabelece que o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego, mesmo em contrato temporário ou por tempo determinado.”

Processo relacionado: 1003931-02.2023.4.01.3305

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas