A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconsiderou decisão anterior e reconheceu a irregularidade na dispensa de dois médicos fiscais do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG). Os profissionais foram desligados por aposentadoria compulsória em razão da idade, mas o TST entendeu que, à época da dispensa, a regra constitucional da aposentadoria compulsória não se aplicava a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como era o caso dos médicos.
Os médicos, admitidos em 2002 após aprovação em concurso público, tinham 72 e 62 anos no momento da contratação. Após a dispensa em 2014, eles ajuizaram reclamação trabalhista, alegando que não poderiam ser dispensados sem justa causa. O CRM-MG, por sua vez, defendeu a legalidade da dispensa com base na regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal para servidores públicos.
Decisão do TST
Em uma decisão anterior, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias, determinando a reintegração dos médicos. O tribunal entendeu que, antes da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria compulsória era aplicável apenas a servidores públicos estatutários, e não a empregados públicos regidos pela CLT.
No entanto, o CRM-MG apresentou embargos de declaração, sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória. O relator, ministro Dezena da Silva, destacou que a mudança não poderia ser aplicada retroativamente, reconhecendo que a dispensa de 2014 foi irregular.
Indenização aos médicos
Com base nesse entendimento, o TST concedeu aos dois médicos indenização correspondente às verbas salariais que seriam devidas entre a data da dispensa, em 22 de setembro de 2014, e a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em 13 de novembro de 2019. A decisão foi tomada de forma unânime pela Primeira Turma.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da decisão envolve a distinção entre as regras aplicáveis a servidores estatutários e empregados públicos antes da Emenda Constitucional 103/2019. A aposentadoria compulsória, prevista na Constituição, não se aplicava aos empregados públicos regidos pela CLT até a referida emenda. A decisão do TST reitera que a alteração constitucional não pode ser aplicada de forma retroativa.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, artigo 40, parágrafo 1º, inciso II:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[…]
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos, na forma de lei complementar.”
Emenda Constitucional 103/2019:
“Art. 10. Aplicam-se aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista o disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal.”
Processo relacionado: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010