A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou a um jogador de basquetebol o pagamento da cláusula compensatória desportiva após ser dispensado sem justa causa pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. O tribunal destacou que a cláusula, prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), é obrigatória apenas para atletas profissionais de futebol, não havendo a mesma exigência para o basquete, a menos que o contrato especial de trabalho desportivo seja formalizado.
Argumentos do jogador
O jogador atuou no Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017 e alegou que teria direito ao pagamento da cláusula compensatória desportiva, sustentando que tal direito não seria exclusivo para jogadores de futebol. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia julgado o pedido improcedente, argumentando que não existia contrato especial de trabalho desportivo assinado com o Rio Claro, o que impossibilitava a aplicação da cláusula compensatória.
Decisão do relator e do TST
No julgamento do recurso de revista do atleta, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o artigo 94 da Lei Pelé torna obrigatórios o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória apenas no futebol profissional. No basquete, a formalização desses contratos é facultativa. O ministro também apontou que o vínculo de emprego do jogador com o Rio Claro foi reconhecido pela Justiça com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que não havia contrato especial assinado com base na Lei Pelé. Portanto, sem a formalização do contrato, a cláusula compensatória não poderia ser aplicada.
A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma do TST, mantendo a sentença que negou ao jogador o direito à indenização.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a aplicação da cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé, a modalidades esportivas distintas do futebol. A decisão do TST deixa claro que, no caso do basquete, essa cláusula só é aplicável quando há contrato especial de trabalho desportivo formalizado. Caso contrário, o vínculo é regido pela CLT, sem direito à compensação prevista pela Lei Pelé.
Legislação de referência
Lei 9.615/1998, artigo 94:
“Art. 94. A cláusula compensatória desportiva e o contrato especial de trabalho desportivo são obrigatórios para atletas profissionais de futebol.”
Processo relacionado: Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010