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Homem é condenado a mais de sete anos de prisão por roubar celular de recenseadora do IBGE

Tribunal reafirma sentença que impôs reclusão de 7 anos e 9 meses a réu reincidente que roubou agente do IBGE em campo, usando faca para subtrair aparelho

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a condenação de um homem a sete anos e nove meses de prisão, além de 220 dias-multa, por roubo com agravante. O crime envolveu uma recenseadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi ameaçada com uma faca durante a coleta de dados em campo, no Pará. O réu subtraiu o celular pertencente ao órgão público.

Recurso do réu

O condenado não contestou a autoria do crime, mas argumentou que sua pena deveria ser reduzida, considerando sua confissão. Ele afirmou que a pena foi desproporcional e pediu a revisão da dosimetria.

Considerações do Tribunal

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o impacto do crime foi agravado por se tratar de um ataque a um servidor público em atividade essencial. O roubo, ocorrido enquanto a recenseadora desempenhava suas funções, gerou insegurança e prejuízo ao desenvolvimento de um serviço público relevante.

A relatora também apontou que o réu possui condenações anteriores, o que justificou a aplicação da agravante por reincidência. Isso reforçou a manutenção da pena tal como fixada pelo juiz de primeira instância.

Decisão final

A Turma decidiu, de forma unânime, negar o pedido de redução da pena e manteve a condenação original, considerando que a confissão não foi suficiente para alterar o resultado da dosimetria aplicada.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a relevância das circunstâncias agravantes, como reincidência, e o impacto de crimes cometidos contra agentes públicos no exercício de suas funções. Também ressalta a necessidade de proteger a integridade dos servidores em campo.

Legislação de referência

Código Penal, artigo 157, §2º
“A pena é aumentada de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma, ou se há concurso de duas ou mais pessoas.”

Código Penal, artigo 61, I
“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência.”

Processo relacionado: 1006445-83.2023.4.01.3900

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