A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a transferência da pensão especial, anteriormente recebida pela mãe das autoras na qualidade de viúva de um ex-combatente, para as filhas, de forma proporcional, após o falecimento dela. A União foi condenada a pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.
Argumentos da União
A União argumentou que, para receberem a pensão, as filhas do ex-combatente deveriam comprovar incapacidade e dependência financeira, requisitos cumpridos pelo pai. Além disso, a União destacou que as autoras já recebem benefícios previdenciários, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e a Aposentadoria por Invalidez, o que indicaria que elas não seriam incapazes de se sustentar.
Análise do TRF1
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o direito à reversão da pensão especial deve ser analisado conforme as leis vigentes na data da morte do ex-combatente. Ele ressaltou que, embora as autoras recebam benefícios previdenciários, como o BPC-LOAS, a jurisprudência do Tribunal permite a cumulação de pensões com outros benefícios previdenciários, desde que os fatos geradores sejam distintos.
Segundo o relator, a pensão especial concedida a ex-combatente tem natureza indenizatória e pode se enquadrar na exceção prevista em lei, o que permite a sua cumulação com outros benefícios. Dessa forma, o recebimento de benefícios previdenciários por parte das autoras, como o BPC-LOAS, não impede que elas tenham direito à pensão especial.
Decisão final
O Tribunal concluiu que o recebimento de outros benefícios previdenciários não constitui obstáculo à concessão da pensão especial, e determinou o pagamento das parcelas retroativas às autoras. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da cumulação de benefícios previdenciários com pensões especiais concedidas a ex-combatentes. A pensão especial, de natureza indenizatória, pode ser acumulada com outros benefícios previdenciários, desde que os fatos geradores sejam distintos, conforme jurisprudência do TRF1.
Legislação de referência
Lei 8.059/1990, artigo 1º:
“É devida pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, integrando as Forças Armadas Brasileiras.”
Decreto-Lei 4.297/1942, artigo 30:
“Os dependentes de militares, falecidos em combate ou em decorrência de suas funções, terão direito à pensão especial.”
Processo relacionado: 1039976-50.2019.4.01.3400