Pablo Marçal é intimado por Alexandre de Moraes a prestar depoimento sobre uso de rede social suspensa

Candidato à Prefeitura de São Paulo utilizou a plataforma X, temporariamente suspensa no Brasil por decisão do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou o candidato à Prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, a prestar depoimento no prazo de 24 horas por utilizar a plataforma X (antigo Twitter), que está com funcionamento suspenso no Brasil desde 30 de agosto. A suspensão da plataforma foi determinada por Moraes, que também estabeleceu uma multa diária de R$ 50 mil para aqueles que descumprissem a ordem judicial.

Notificação da Polícia Federal

A decisão do ministro foi tomada após a Polícia Federal comunicar que identificou atividades no perfil @pablomarcal, que pertence a Pablo Marçal. Segundo o relatório da PF, o perfil apresenta verificação azul, indicando que o candidato estava ativo na rede social X, mesmo com a suspensão imposta.

Consequências eleitorais

Moraes destacou que o uso da rede social suspensa por Marçal pode caracterizar abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Isso poderia prejudicar a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral, com possíveis consequências graves, como a cassação do registro ou do diploma eleitoral, além da inelegibilidade do candidato.

Determinação do STF

Com base na decisão, Pablo Marçal foi intimado a prestar esclarecimentos sobre o uso do perfil em questão, dentro do prazo estipulado de 24 horas. A decisão, assim como o relatório da Polícia Federal, foram encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para adoção das providências cabíveis.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central no caso envolve o abuso do poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação durante o período eleitoral, o que pode resultar na cassação de candidaturas e inelegibilidade. O uso de uma plataforma suspensa, desrespeitando a ordem judicial, levanta preocupações quanto à legalidade das ações do candidato no contexto eleitoral.

Legislação de referência

Lei Complementar 64/1990, Art. 22, XIV:
“Quando provado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida dos meios de comunicação, em benefício de candidato ou de partido político, será cassado o registro ou o diploma.”

Constituição Federal, Art. 14, § 9º:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, além dos casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, no prazo de até oito anos, contados da eleição.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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