Facção criminosa é condenada por usar advogados como “garotos de recado” em presídio de segurança máxima

Integrantes de organização criminosa em Planaltina de Goiás recebem penas de até 13 anos de prisão por uso de advogados para comunicação sobre tráfico de drogas

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia, condenou vários membros de uma facção criminosa por crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. As penas impostas variam entre seis e 13 anos de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de recorrerem em liberdade.

Esquema descoberto durante investigações

A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) investigou o esquema, no qual advogados atuavam como mensageiros da facção criminosa dentro da Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás. Durante visitas aos detentos, os advogados levavam e traziam informações relacionadas às atividades de tráfico de drogas, facilitando o funcionamento da organização criminosa. Essas atividades foram registradas por meio de escutas autorizadas judicialmente.

Detalhes da condenação

A magistrada destacou que as investigações conduzidas pela DGAP comprovaram o uso de advogados para a comunicação interna da facção criminosa, garantindo que o tráfico de drogas continuasse operando, mesmo com os líderes detidos. Segundo a juíza, o envolvimento dos advogados foi fundamental para o funcionamento do esquema criminoso. Os advogados envolvidos estão sendo julgados em outro processo criminal que tramita na Justiça de Goiás.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a condenação por crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, conforme o Código Penal e a Lei de Drogas. A utilização de advogados para facilitar a comunicação entre presos e outros membros da facção violou normas éticas e criminais, o que resultou nas condenações.

Legislação de referência

  • Lei 12.850/2013, Art. 2º:
    “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”
  • Lei 11.343/2006, Art. 35:
    “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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