A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia, condenou vários membros de uma facção criminosa por crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. As penas impostas variam entre seis e 13 anos de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de recorrerem em liberdade.
Esquema descoberto durante investigações
A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) investigou o esquema, no qual advogados atuavam como mensageiros da facção criminosa dentro da Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás. Durante visitas aos detentos, os advogados levavam e traziam informações relacionadas às atividades de tráfico de drogas, facilitando o funcionamento da organização criminosa. Essas atividades foram registradas por meio de escutas autorizadas judicialmente.
Detalhes da condenação
A magistrada destacou que as investigações conduzidas pela DGAP comprovaram o uso de advogados para a comunicação interna da facção criminosa, garantindo que o tráfico de drogas continuasse operando, mesmo com os líderes detidos. Segundo a juíza, o envolvimento dos advogados foi fundamental para o funcionamento do esquema criminoso. Os advogados envolvidos estão sendo julgados em outro processo criminal que tramita na Justiça de Goiás.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a condenação por crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, conforme o Código Penal e a Lei de Drogas. A utilização de advogados para facilitar a comunicação entre presos e outros membros da facção violou normas éticas e criminais, o que resultou nas condenações.
Legislação de referência
- Lei 12.850/2013, Art. 2º:
“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” - Lei 11.343/2006, Art. 35:
“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
Processo relacionado: Não divulgado.