No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes do Estado de Goiás e Tocantins foi isento de pagar custas processuais após a decisão da Terceira Turma do TST. A decisão foi tomada durante a fase de execução de uma ação coletiva movida contra a Basa Alimentos S.A., na qual o sindicato havia sido condenado ao pagamento de cerca de R$ 9 mil em custas processuais.
Durante a execução, havia sido acordado que o sindicato teria o benefício da justiça gratuita. No entanto, a primeira instância se recusou a homologar essa parte do acordo, afirmando que o sindicato não tinha direito à gratuidade de justiça e deveria arcar com as despesas. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a decisão, alegando que o sindicato não conseguiu comprovar sua impossibilidade de pagar as custas processuais.
Acesso à justiça nas ações coletivas
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que em ações coletivas aplicam-se regras diferentes das ações individuais, considerando o microssistema de tutela coletiva previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Esses sistemas visam garantir o acesso à justiça e, portanto, isentam sindicatos e outras entidades de pagarem custas processuais, exceto em casos de má-fé, o que não foi comprovado no caso. O ministro também explicou que o princípio do devido processo social permite a reinterpretação das regras de custas processuais em ações coletivas.
Decisão da Turma
A Terceira Turma do TST entendeu que a Súmula 463 do TST, que exige comprovação de incapacidade financeira para a concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas, não se aplica em casos de ações coletivas. Assim, o colegiado decidiu isentar o sindicato do pagamento das custas processuais, garantindo a aplicação do princípio do acesso amplo à justiça nas ações coletivas.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica discutida no caso foi a aplicação da gratuidade de justiça para sindicatos em ações coletivas, considerando o princípio do devido processo social. A decisão estabeleceu que, em ações coletivas, as regras de custas processuais devem ser interpretadas de forma a garantir o acesso à justiça, conforme previsto no microssistema de tutela coletiva.
Legislação de referência
- Súmula 463 do TST: “A assistência judiciária gratuita é devida à pessoa jurídica, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.”
- Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública): “Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.”
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.”
Processo relacionado: RR-10648-35.2018.5.18.0017