DF deve indenizar mãe e bebê por negligência em parto que causou queda da recém-nascida

Mãe e filha receberão R$ 15 mil cada por falha no atendimento em hospital público do Distrito Federal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e sua filha recém-nascida, após negligência durante o atendimento médico no Hospital Regional do Gama. O incidente ocorreu quando a recém-nascida caiu ao chão logo após o nascimento, em decorrência da falta de amparo adequado pela equipe de enfermagem.

A mãe, grávida de 39 semanas, procurou atendimento médico e teve o parto induzido. Durante o trabalho de parto, ao tentar aliviar as dores, ela se levantou e sentiu suas pernas “travarem”, ficando incapaz de seguir as instruções da equipe médica para deitar-se ou sentar-se. Mesmo assim, a equipe a deixou sozinha em pé, resultando no parto espontâneo e na queda da criança.

Recurso do Distrito Federal

O Distrito Federal recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa e negando a negligência, afirmando que a mãe teria se recusado a seguir as orientações médicas. No entanto, a 1ª Turma Cível rejeitou o recurso, destacando que “mesmo que a paciente tenha recusado as instruções, a equipe médica deveria ter agido para garantir a segurança dela e da recém-nascida”. Assim, a omissão do Estado configurou o dever de indenizar pelos danos causados.

Valor da indenização

A mãe e a filha também recorreram, buscando a majoração do valor da indenização. Entretanto, o Tribunal manteve o montante de R$ 15 mil para cada autora, fixado em 1ª instância. A Turma considerou o valor adequado, ressaltando que atende tanto à função compensatória quanto à pedagógica da condenação.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços de saúde pública, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros. A decisão também se baseia nos princípios de proteção à integridade física e moral da paciente e do recém-nascido, conforme as normas de Direito Civil.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Processo relacionado: 0701687-42.2023.8.07.0018

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